quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Crianças e adolescentes não poderão fazer panfletagem eleitoral


Campinas (SP) - Partidos políticos terão de evitar a contratação de menores de 18 anos na distribuição de panfletos e material de campanha. O Ministério Público do Trabalho (MPT) encaminhou notificação a todos os diretórios estaduais de São Paulo de todos os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A medida é preventiva e busca preservar a saúde física e mental dos menores. “A entrega de folhetos ou panfletos em via pública, em locais sujeitos a intempéries diversas, prejudica o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente. Por isso, é uma prática considerada irregular”, afirmou a procuradora-chefe do MPT em Campinas, Catarina Von Zuben, que assina a notificação em conjunto com a procuradora Regina Duarte da Silva, integrante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (Coordinfância).

A notificação está de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, a Declaração dos Direitos da Criança e com a resolução nº 44, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que condena o trabalho de crianças e adolescentes em condições de risco.

Os partidos também deverão fiscalizar as empresas contratadas para terceirizar serviços de panfletagem ou para acompanhar cabos eleitorais e militantes, para que não seja utilizada mão-de-obra infantil e adolescente. O descumprimento das exigências poderá ser caracterizado como vínculo empregatício e resultar em processos trabalhistas com pedido de indenização.


Dados – Levantamento de 2010 da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostra que, em setembro daquele ano, aproximadamente 4,25 milhões de meninos e meninas trabalhavam precocemente.

O Brasil deverá erradicar as piores formas de trabalho infantil, como o trabalho doméstico e em lixões, até 2016, e, até 2020, eliminar todas as formas de exploração do trabalho precoce. O compromisso foi assumido pelo país junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Informações:
MPT em Campinas
prt15.ascom@mpt.gov.br
(19) 3796-9746 / 3796-9743

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Utilidade Pública e Desapropriação

A Desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde que motivada por uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento está fundamentada no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual.
A este direito de desapropriar do Poder Público corresponde o dever de reparar o dano decorrente do ato estatal, de forma que os interesses públicos e do particular se harmonizem e que ambas as esferas jurídicas sejam respeitadas. A desapropriação deve ser acompanhada por uma indenização ao proprietário que perdeu o domínio sobre o bem. Em que pese ser uma faculdade da Administração, a desapropriação tem um caráter compulsório para o particular, que terá seu dano desagravado pela indenização recebida.
No direito pátrio existem dois tipos de desapropriação, que se diferenciam conforme a maneira como é feita a indenização. Existe a desapropriação cuja indenização é feita previamente e em dinheiro, também chamada de desapropriação comum; além daquela cuja indenização é feita em títulos da dívida pública, voltada para a política urbana ou a reforma agrária. Existe ainda modalidade de expropriação a qual não caberá qualquer tipo de indenização. Esta apenas poderá ocorrer quando for constatada a cultura e cultivo de plantas psicotrópicas na terra, portanto, provenientes de atividade ilícita.
A Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas condições de vida).
As hipóteses estão expressamente contidas na lei de maneira taxativa, de forma que não é possível utilizar de analogia e interpretação para desapropriar bem de particulares. As pessoas políticas da União, Estados e Municípios são as competentes para desapropriar bens pelos motivos anteriormente expostos.
Como objeto de desapropriação pode-se citar os bens passíveis de posse e propriedade, bens imóveis, moveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos. A desapropriação não ocorre apenas em bens que pertencem à esfera jurídica do particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia autorização legal.
A União pode desapropriar bens de estados, assim como os estados podem desapropriar bens dos municípios. Entretanto, os Estados não podem desapropriar bens da União ou de outros Estados, assim como os municípios não podem desapropriar bens dos estados federativos ou de outros municípios. As mesmas restrições devem ser aplicadas aos bens de entidades de personalidade pública como as autarquias e fundações públicas.
No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias da união, estas entidades não podem ter seus bens que estejam afetados a finalidade pública desapropriados pelos estados e municípios, a não ser em casos onde o Presidente da República tenha autorizado mediante decreto.
O procedimento de desapropriação deve obedecer fases estabelecidas. A primeira delas consiste na fase declaratória, e caracteriza-se na declaração da utilidade pública de determinado bem, assim como constatação do estado do bem. Esta fase visa conferir à Administração Pública o direito de verificar, analisar o bem. Aqui abre-se a possibilidade para que a Administração adquira o bem e, quando o fizer, o fará de maneira compulsória. Isto pode ocorrer de forma extrajudicial – para os casos onde o expropriante e o expropriado chegam administrativamente a um acordo acerca do preço do bem; ou judicialmente, situação esta que caberá ao juiz fixar o valor da indenização. A partir de então, tem-se fase de Imissão Provisória na Posse. Nesta fase, a posse do bem objeto da desapropriação é transferida para o expropriante, mediante ordem judicial, no início do processo.
A imissão provisória na posse pode ocorrer desde que a administração pública – expropriante - declare motivo de urgência e faça o depósito de quantia fixada nos termos da lei.
O expropriado deve receber indenização justa, que corresponda ao real valor do bem, de forma que não tenha seu patrimônio diminuído. Este valor devem estar corrigido e incluir as taxas de juros moratórios e compensatórios, os honorários de advogado e demais despesas com o procedimento de desapropriação.
A desapropriação se consuma apenas após o pagamento da indenização e, enquanto não consumada, cabe à entidade da administração pública a possibilidade de desistir do procedimento, desde que devolva o bem e indenize o proprietário dos prejuízos sofridos. No caso onde o pagamento se dá através de títulos, a transferência do bem ocorrerá apenas após a emissão do título.

A liberdade de expressão e o anonimato

Suscinto artigo do Dr. José Amélio Ucha Ribeiro Filho, sobre um tema importante, que se aflora em tempos de corrida política, a se ver eleições municipais em todo país. O tema e Liberdade de Expressão e Anonimato, leiam e prestem bem atenção, qualquer tipo de anonimato é prática ilícita, passível de sanções judiciais, quando ferir honra, decoro e até integridade psíquica da vítima.

          A liberdade de expressão é consagrada na Carta Magna de 1988. Tal concessão é dada principalmente aos livres pensadores, críticos e à imprensa. Ao mesmo tempo, a Constituição veda o anonimato. Aliás, o anonimato é uma covardia, que deve ser punido e rechaçado pelas Instituições, sobretudo o Judiciário.
 
             O anonimato na imprensa, então, é o pior de todo anonimato, em virtude de sua propagação e divulgação aos leitores ou à comuna. Se bem que imprensa que se preze, séria, incorruptível e sobretudo idônea, não contém material escrito de forma anônima. Cito o exemplo dos jornais Zero Hora e Correio do Povo; das revistas Veja e Isto É, e grupos poderosos de rádio e televisão como Rede Globo e Grupo Bandeirantes. Imprensa que tem compromisso com o leitor, com o cidadão, não usa artifícios "peçonhentos", por publicações anônimas, ou comentários postados com nomes fictícios.

            Todas as iniciativas que visem garantir as liberdades e direitos fundamentais devem ser estimuladas e apoiadas, porém o anonimato deve ser punido moralmente, socialmente e juridicamente.

Da CF/88 temos os seguintes dispositivos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Ainda que a intenção seja proteger a liberdade de expressão, garantida pelo art 5º, IV, da Constituição Fedral, é vedado pelo mesmo inciso, em sua parte final, o anonimato, e isto não por que o Estado queira saber exatamente quem diz o que, pelo contrário, o que se pretende é apenas evitar os abusos que se pode fazer através dele.

             Como bem dito pelo Juiz de Direito Jorge Araújo, “Ou seja, não se assegura uma liberdade a quem não assume suas opiniões. Até porque o exercício desta liberdade implica determinados ônus como, por exemplo, responder por eventuais injúrias ou difamações, que não seriam assegurados por esta liberdade.”

E tais preceitos vem sendo aplicados todo o dia pelo Judiciário, punindo autores covardes que agem no anonimato.

Tenho fé que, com o tempo, todos descobrirão que é bem melhor assinar com nome e sobrenome verdadeiros, porque assim tem mais valor o que se escreve.

Isso evitará demandas judiciais, além de trazer honra e idoneidade ao autor da matéria.


  

terça-feira, 17 de abril de 2012

Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368. As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: Portal TST (Augusto Fontenele/CF)

sexta-feira, 13 de abril de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DENÚNCIA 4 POR MORTE DE CRIANÇA ATROPELADA POR MOTO AQUÁTICA

O Ministério Público denunciou quatro pessoas pela morte da menina Grazielly Almeida Lames, de três anos. Ela morreu após ser atropelada por uma moto aquática no dia 18 de fevereiro, na praia de Guaratuba, em Bertioga, no litoral de São Paulo. A denúncia foi enviada à Justiça nesta quinta-feira (12). O padrinho do adolescente que pilotava a moto aquática e mais três pessoas foram denunciados por homicídio culposo, quando não há intenção de matar. A pena varia de um a três anos de prisão. Além do padrinho, que é dono da moto aquática, foram denunciados o caseiro da família do adolescente, que levou o equipamento até a praia; o dono da marina onde ficava guardado o veículo; e o mecânico. Além do crime de assassinato, todos foram denunciados por lesão corporal culposa contra outra banhista, Andreia dos Santos Silva, que também foi atropelada. Para este crime, a pena vai de dois meses a um ano de detenção. A Promotoria pediu o aumento da pena em um terço para o caseiro e para o padrinho, por eles não terem dado auxílio à vítima e seus parentes. No caso do mecânico e do dono da marina, o pedido de crescimento de um terço a pena ocorreu por ignorarem que o equipamento apresentava problema e atestarem que a moto aquática estava em pefeito estado de funcionamento. Para os promotores Guilherme Castanho Augusto e Rosana Colletta, o padrinho errou ao autorizar o afilhado, menor de idade e sem ter habilitação, a guiar a moto aquática na companhia de um amigo.

Medida socioeducativa

O adolescente de 13 anos que ligou a embarcação deverá responder medida socioeducativa a ser definida pela Vara da Infância e Juventude, que vai desde uma advertência até a internação na Fundação Casa. Grazielly foi atropelada e morta por uma moto aquática no sábado de carnaval. Para a Polícia Civil, dias antes do acidente, o mecânico fez manutenção na moto aquática. Ele realizou uma limpeza e concluiu que o equipamento estava em condições de ser utilizado. Mas o laudo mostra que o eixo da borboleta, uma peça responsável pela aceleração, estava oxidada, afirmou o delegado seccional de Santos, Rony da Silva Oliveira, na época em que o inquérito foi concluído. Para ele, houve negligência por parte do mecânico e do dono da marina no momento da manutenção. O dono do equipamento, que é padrinho do adolescente, autorizou que o menor usasse o veículo em um dia ensolarado, em que a praia estava lotada, segundo a Polícia Civil. O caseiro, por sua vez, abasteceu a moto aquática, a colocou no mar e entregou a chave para o adolescente. O jovem ligou o veículo, mas não prendeu a chave no pulso ou em um colete salva-vidas. O equipamento girou na água e seguiu até a areia, onde atropelou a menina.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Semântica de Luterking sobre a Declaração de Independência Americana de 1776

28 de agosto de 1963 Washington, D.C.

Quando os arquitetos de nossa república escreveram as magníficas palavras da Constituição e da Declaração de Independência, estavam assinando uma nota promissória de que todo norte americano seria herdeiro. Esta nota foi à promessa de que todos os homens, sim, homens negros assim como homens brancos, teriam garantidos os inalienáveis direitos à vida, liberdade e busca de felicidade.
Mas existe algo que preciso dizer à minha gente, que se encontra no cálido limiar que leva ao templo da Justiça. No processo de consecução de nosso legítimo lugar, precisamos não ser culpados de atos errados. Não procuremos satisfazer a nossa sede de liberdade bebendo na taça da amargura e do ódio. Precisamos conduzir nossa luta, para sempre, no alto plano da dignidade e da disciplina. Precisamos não permitir que nosso protesto criativo gere violência físicas. Muitas vezes, precisamos elevar-nos às majestosas alturas do encontro da força física com a força da alma; e a maravilhosa e nova combatividade que engolfou a comunidade negra não deve levar-nos à desconfiança de todas as pessoas brancas. Isto porque muitos de nossos irmãos brancos, como está evidenciado em sua presença hoje aqui, vieram a compreender que seu destino está ligado a nosso destino. E vieram a compreender que sua liberdade está inextricavelmente unida a nossa liberdade. Não podemos caminhar sozinhos. E quando caminhamos, precisamos assumir o compromisso de que sempre iremos adiante. Não podemos voltar. Digo-lhes hoje, meus amigos, embora nos defrontemos com as dificuldades de hoje e de amanhã, que eu ainda tenho um sonho. E um sonho profundamente enraizado no sonho norte americano. Eu tenho um sonho de que um dia, esta nação se erguerá e viverá o verdadeiro significado de seus princípios: "Achamos que estas verdades são evidentes por elas mesmas, que todos os homens são criados iguais". Eu tenho um sonho de que, um dia, nas rubras colinas da Geórgia, os filhos de antigos escravos e os filhos de antigos senhores de escravos poderão sentar-se juntos à mesa da fraternidade. Eu tenho um sonho de que, um dia, até mesmo o estado de Mississipi, um estado sufocado pelo calor da injustiça, será transformado num oásis de liberdade e justiça. Eu tenho um sonho de que meus quatro filhinhos, um dia, viverão numa nação onde não serão julgados pela cor de sua pele e sim pelo conteúdo de seu caráter. Quando deixarmos soar a liberdade, quando a deixarmos soar em cada povoação e em cada lugarejo, em cada estado e em cada cidade, poderemos acelerar o advento daquele dia em que todos os filhos de Deus, homens negros e homens brancos, judeus e cristãos, protestantes e católicos, poderão dar-se as mãos e cantar com as palavras do antigo spiritual negro: " Livres, enfim. Livres, enfim. Agradecemos a Deus, todo poderoso, somos livres, enfim.

(Martin Luther King)

segunda-feira, 26 de março de 2012

Peças da 2ª fase do VI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil

Direito Administrativo: Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta;

Direito do Trabalho: Contestação;

Direito Tributário: Declaratória Cumulada com Reptição de Indébito;

Direito Penal: Relaxamento de Prisão em Flagrante ou Ilegal;

Direito Constitucional: Ação Popular;

Direito Civil: Cautelar de Busca e Apreensão de Menor

Segundo consta, o Gabarito ou os espelhos das peças com suas respectivas fundamentações serão divulgados no dia 12 de Abril.

Fonte: Blog Exame de Ordem

quinta-feira, 15 de março de 2012

Procon alerta que consumidor deve exigir sacolinha plástica gratuita

O diretor do Procon, Jorge Wilson, participou de coletiva sobre o assunto / Foto: Sidnei Barros
O consumidor não deve pagar por sacolas plásticas e deve exigir que os estabelecimentos comerciais, como supermercados, mercearias, padarias, entre outros, forneçam embalagens gratuitas para os produtos comprados. O alerta foi feito pelo gestor do Procon/Guarulhos, Jorge Wilson Gonçalves de Mattos, nesta segunda-feira (13), durante entrevista concedida à imprensa, em razão do aumento dos questionamentos da população sobre o assunto.
De acordo com o órgão de defesa do consumidor, o valor da embalagem (sacola plástica) já está embutido no custo do supermercado e não pode ser cobrado a parte, pois fere o artigo 39, inciso 5º, da lei federal nº 8.078, que trata das práticas abusivas estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (“é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dente outras práticas abusivas, exigir vantagem manifestamente excessiva”).

Mattos lembrou que no estado de São Paulo não há uma lei sobre o assunto, apenas um acordo entre a Associação Paulista de Supermercados (APAS) e o governo estadual para o não fornecimento das sacolas plásticas. “Pedindo a embalagem, o consumidor está exercendo um direito seu previsto também na lei municipal nº 6.186/2006, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de sacolas plásticas e serviço de acondicionamento de mercadorias em supermercados, hipermercados, atacadistas e estabelecimentos varejistas,” explicou.

Para o gestor do Procon/Guarulhos, o cidadão reutiliza as sacolinhas plásticas em casa, e cabe ao comércio fornecer embalagens biodegradáveis. “O supermercado não pode repassar essa conta ao consumidor. Deveria, então, dar desconto pelo não fornecimento da sacola,” afirmou.

Em caso de descumprimento da legislação e cobrança da sacolinha, o consumidor deve levar o comprovante do pagamento da embalagem ao Procon que será providenciado o auto de constatação da irregularidade e o estabelecimento será autuado, podendo ser multado conforme seu faturamento.
O Procon/Guarulhos funciona normalmente de segunda a sexta-feira, das 8 às 16 horas, nos seguintes locais:
Centro – avenida Salgado Filho, 494, Centro – tel. 2468-0008 (sede)
Cumbica – avenida Sargento da Aeronáutica Jaime Regalo Pereira, 201
Pimentas – avenida Capão Bonito, 53 (CIC) – tel. 2484-1070

Fonte:http://www.guarulhos.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6758:procon-alerta-que-consumidor-deve-exigir-sacolinha-plastica-gratuita&catid=42:assuntos-juridicos&Itemid=96
São João – avenida Coqueiral, 100 – tel. 2229-2207/2229-2208