quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

TJ-SP desmente problemas de acesso a seu site


O Tribunal de Justiça de São Paulo contestou informação divulgada hoje pela revista Consultor Jurídico de que o site da corte tem problemas de acesso. A notícia afirmou que, ao clicar na consulta processual, os usuários são obrigados a informar senha, mesmo em ações sem segredo de Justiça. Segundo nota enviada pela assessoria de imprensa do TJ ao site, o cadastramento é necessário apenas no caso de processos eletrônicos, que de acordo com a legislação, não podem ter franqueada a visualização de peças. De acordo com a assessoria, não há qualquer restrição para verificar o andamento processual de qualquer caso sem sigilo.

Todo a estrutura e layout do site passou recentemente por uma reformulação. Mas segundo a nota, isso não interferiu no conteúdo.
Leia a nota do TJ-SP:

A notícia de que o site do Tribunal de Justiça de São Paulo está com problemas é equivocada.
O novo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça não contemplou qualquer remodelagem ou alteração do sistema de busca de processos.

A impossibilidade de acesso à integralidade das peças digitais do processo eletrônico está prevista no artigo 11, §6º da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).

A Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria enumerando os dados básicos do processo que são de livre acesso. Portanto, não são de livre acesso as peças processuais, ainda que digitalizadas, mas somente os dados básicos do processo.

A aludida Resolução prevê ainda que o advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

REPROVADOS NAS PROVAS PRÁTICO-PROFISSIONAIS DE CONSTITUCIONAL E PENAL NO ÚLTIMO EXAME DE ORDEM PODERÃO REALIZAR NOVA PROVA

Os candidatos reprovados nas provas prático-profissionais em Direito Penal e Direito Constitucional do V Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, poderão realizar novas provas nestas disciplinas sem qualquer custo adicional. A decisão da 1ª Vara da Justiça Federal de Tocantins considera que os erros materiais não anulam o exame, mas a medida adotada pelos organizadores da prova, de conceder tempo adicional aos examinados, não recupera a isonomia do certame, já que a prorrogação não ocorreu em todos os locais. Cabe recurso.

A decisão foi tomada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas. As novas provas devem ser aplicadas até o dia 25 de março, de acordo com a decisão.

A inicial da ação foi apresentada requerendo a anulação da questão referente à prática profissional da prova de Direito Penal e da questão 3, letra b, de Direito Constitucional, com a consequente distribuição dos respectivos pontos a todos os alunos. Alega o MPF-TO que houve erros materiais nas duas questões mencionadas e que o tempo de prova não teria sido o mesmo para todos os candidatos. Além de diversos termos de declaração, denúncias online e reclamações juntadas ao processo, a própria Fundação Getúlio Vargas reconheceu as erratas nas provas de Penal e Constitucional, e concedeu tempo adicional aos examinandos.

Em comunicado emitido pela FGV, as erratas nas duas provas ocasionaram concessão de tempo adicional a todos os examinandos, mas, segundo a sentença, o aviso referente à medida dificilmente ocorreu de modo uniforme em todos os rincões do país. Em algumas localidades, sequer foi concedido tempo adicional, fatos que permitem reconhecer a não observância ao princípio da isonomia.

Embora reconheça a violação ao princípio da isonomia, a decisão judicial considera que a atribuição dos pontos referentes às provas anuladas a todos os candidatos possibilitaria que um candidato fosse aprovado em Direito Penal ainda que houvesse completado apenas 10%o da prova. No caso da prova em Direito Constitucional, a medida poderia distorcer a finalidade do exame, argumentos que embasam a concessão de nova oportunidade aos reprovados nas duas disciplinas.

O deferimento parcial ao pedido de antecipação de tutela do MPF-TO também considerou que o pronunciamento judicial somente ao final do processo poderia trazer consideráveis prejuízos aos examinandos, já que o exame da ordem visa o regular exercício da profissão de advogado, ficando estes candidatos privados de sua prática profissional. Com informações do MPF-TO. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-TO.

Processo 16-67.2012.4.01.4300

Empregada que escrevia matérias para site é reconhecida como jornalista

Tribunal Superior do Trabalho
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou como jornalista uma profissional contratada pela Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) que escrevia matérias para o site da instituição na internet. Com esse entendimento, as normas trabalhistas próprias dos jornalistas serão aplicadas à empregada, em especial a jornada de trabalho de cinco horas diárias.
No caso analisado pelo ministro Emmanoel Pereira, a empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação, foi contratada como jornalista. Assim, escrevia matérias para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um “jornalzinho”, fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação (folders), além de coordenar e divulgar um projeto denominado “Despoluir”.
Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido da trabalhadora para ser enquadrada como jornalista. Na avaliação do TRT, a empregada foi contratada como assessora de imprensa e desempenhava as funções inerentes a esse cargo (divulgação de assuntos do interesse da Federação). Portanto, não se beneficiava das normas trabalhistas destinadas aos jornalistas.
Para o Regional, a diferença entre o jornalista e o assessor de comunicação é que o jornalista trabalha para um veículo de comunicação divulgando assuntos de interesse público, enquanto o assessor presta serviços a determinada empresa ou instituição e defende os interesses do setor. O Tribunal ainda destacou que a atividade de assessor de comunicação ou imprensa não é privativa do jornalista.
No recurso de revista que encaminhou ao TST, a empregada sustentou que seu nome constava como “jornalista responsável” nos artigos que escrevia para o site da Federação e, por consequência, devia ser aplicado ao caso o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 83.284/79, que obriga empresas não jornalísticas a respeitar as normas trabalhistas próprias dos jornalistas quando contratar esses profissionais.
O ministro Emmanoel deu razão à trabalhadora, ao concluir que ela realizava atividades típicas de jornalista, a exemplo da produção de matérias em prol da federação dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da instituição em jornais, rádio e televisão. Como explicou o relator, o jornalismo também pode ser exercido por empresas não jornalísticas que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse.
Independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos, ela tem direito à jornada reduzida de cinco horas, conforme os artigos 302 e 303 da CLT, afirmou o relator. Desse modo, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos pedidos formulados pela trabalhadora a partir do reconhecimento de que ela exercia a função de jornalista.

REVISTA DE FUNCIONÁRIO GERA DANO MORAL QUANDO FEITA DE FORMA INDISCRIMINADA

A BF Indústria e Comércio de Móveis Espumas e Colchões Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um ex-empregado que teve a mochila revistada diariamente ao fim do expediente durante todo o período em que trabalhou na empresa. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de reforma da condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o empregado alegou na inicial da reclamação trabalhista, o fato de ser revistado pela segurança da empresa o teria exposto a situação vexatória e constrangedora, passível de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil. A empresa confirmou a prática de revista, porém negou que houvesse constrangimento. A 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao analisar o pedido, observou que, segundo testemunhas, a revista era apenas visual, sem manuseio de pertences. O juízo de primeiro grau registrou na sentença que houve, no caso, equilíbrio entre o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana, e indeferiu o pedido de indenização.
O Regional, no entanto, reformou a sentença e impôs à indústria de colchões a condenação no valor de R$ 5mil por danos morais, por entender que qualquer tipo de revista pessoal fere os princípios da intimidade, dignidade e presunção de inocência do trabalhador. A indústria recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente que móveis e colchões são objetos de grande porte, difíceis de serem subtraídos ou transportados pelos trabalhadores. Por isso, não há como se aplicar ao caso o mesmo posicionamento da Turma – no sentido de que a revista de bolsas, por si só, não configura dano moral - adotado em outros casos, envolvendo, por exemplo, empresas do ramo alimentício, por se tratar de produtos "de pouco volume e de fácil desvio".
Segundo o ministro, não havia registro nos autos de alguma ocorrência de furto que justificasse a revista praticada pela indústria, que poderia ter adotado outras medidas para proteger o seu patrimônio, como a instalação de um circuito interno de câmeras. Seguindo estes fundamentos, a Turma manteve a condenação. Ficou vencido o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

CELULAR, E-MAIL, PAGER...PODEM CARACETRIZAR SOBREAVISO SEGUNDO NOVA LEI

Em maio de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a súmula 428, que traz em sua redação o seguinte teor “SOBREAVISO. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”. No entanto tal decisão terá que ser revista, pois, no dia 15 de dezembro de 2011, nossa Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.551, que acrescentou ao Art.6º da Consolidação das Leis do Trabalho, o parágrafo único com a seguinte redação “Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR), ou seja, A lei determinou que as empresas não devem mais distinguir se os funcionários estão realizando o serviço na sede das companhias ou à distância para efeitos de reconhecimento de direitos trabalhistas. Entre esses direitos está o de sobreaviso.

"A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distância é tempo de serviço", afirmou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen. "A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei." Na avaliação do ministro, embora a lei não discipline um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela "traz um impacto profundo na ordem jurídica decorrente de avanços tecnológicos". "A lei diz que o fato de o serviço ser prestado à distância não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja submetido a controle por meios telemáticos ou informatizados", avaliou Dalazen. "Ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distância."
 A Lei 12.551 afetou diretamente os casos em que o funcionário, após executar a sua jornada de trabalho, fica à disposição para atender a um novo serviço para a companhia. A súmula do Excelso considerava esse tempo de espera como tempo de serviço. Mas a lei conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros. Além dessa reavaliação, os integrantes do TST também terão de definir outras questões envolvendo o teletrabalho. "Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distancia e permanecer à disposição, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?", exemplificou Dalazen.
Para decidir essa questão, o TST vai ter de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria entender que essa hora de serviço à disposição da empresa deve ser paga como sobreaviso. Se essa hipótese prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar como hora normal de trabalho. A terceira seria a de não pagar nada pelo serviço à disposição. O TST também vai ter que estudar cada meio de comunicação para definir quais podem ser utilizados para o sobreaviso. Será analisada a situação de quem fica à disposição da empresa por celular, pager, e-mail, telefone fixo etc. "Agora, teremos de fazer um debate com relação a vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos", admitiu Dalazen. "Eu vou propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST."
Entidades que representam empresas e trabalhadores têm visões distintas a respeito da nova lei e de suas implicações quanto ao pagamento de horas de sobreaviso. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o fato de um trabalhador receber uma mensagem por meio eletrônico fora do horário e do local de serviço não significa que ele deve ser remunerado. "O que a lei pretende é regular o trabalho a distância", afirmou Emerson Casali, gerente executivo da Unidade de Relações de Trabalho da CNI. "Quando o trabalhador está em casa e recebe um e-mail da empresa, ele não está necessariamente de plantão." Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) pensa diferente. "Os torpedos, telefonemas e e-mails enviados por gestores das empresas fora da jornada de trabalho são efetivamente formas de trabalho a distância, devendo ser remunerados", afirmou Plínio Pavão, diretor de Saúde do Trabalhador da entidade. Tanto a CNI quanto a Contraf acham muito difícil estimar quanto às empresas pagam a título de sobreaviso, mas concordam que as diferentes interpretações sobre o alcance da lei vão afetar o bolso dos trabalhadores e os cofres das empresas.

Prevejo uma grande demanda de reclamações e diversos entendimentos, principalmente com profissionais de comunicação Social como TI’s, Jornalistas, técnicos de campo de empresas de software, vendedores externos entre outros.
Vamos aguardar como o judiciário obreiro irá se posicionar.
Wellington Luiz da Silva.
 Fontes: www.tst.jus.br

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

PACOTE COM BOMBA ENDEREÇADA A JUÍZA EXPLODE NO FÓRUM DE RIO CLARO/SP

Uma bomba explodiu dentro do Fórum de Rio Claro, interior de São Paulo, e deixou duas pessoas feridas na tarde desta quinta-feira. Elas foram socorridas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Segundo a polícia, o explosivo estava dentro de uma caixa de papelão e era endereçado à diretora do Fórum, a juíza Cyntia Andraus Carreta.

A bomba foi detonada quando dois funcionários manuseavam o pacote e conversavam sobre o destinatário ser a juíza. Eles se feriram nas mãos.

Um deles teve cortes e queimaduras nas mãos e estilhaços no rosto. O outro teve ferimento em uma das mãos e no peito. Segundo um Policial Militar, havia pregos no artefato.
As polícias Civil e Militar foram acionadas. O local foi isolado e uma varredura foi feita no prédio.


ADVOCACIA DE PARTIDO UMA BOA ESTRATÉGIA NOS DIAS ATUAIS!

"Nunca pensou em pegar o telefone e ligar para um advogado sentindo-se confortável de que poderá ter um ótimo aconselhamento, sem preocupar-se com a fatura? Você pode."

com esta pergunta passo a lhe dar motivos para ter um advogado sempre ao alcance de seu telefone ou e-mail! nos dias atuais ter um consultor jurídico não é luxo, mas sim necessidade.


O QUE VEM A SER ADVOCACIA DE PARTIDO?

Advocacia de partido, ou serviço legal pré-pago, é o equivalente a um seguro legal.

Através de um contrato mensal com valores previamente contratados, você pode adquirir um determinado tipo de atendimento, dentre os mais variados serviços legais a preço fixo, sem surpresas ao final do processo. Com isto você terá um ou grupo de advogados sempre disponível, podendo prevenir um litígio antes mesmo que comece, pois poderá se aconselhar com um profissional antes de o problema “estourar”.

Você pode ter este serviço para você, para sua família, para sua empresa, ou mesmo para uma situação especial.

Em paises como os Estados Unidos, onde existem 85 milhões de associados a algum plano deste tipo, as pessoas já entenderam que, com o aumento das complicações legais no dia-a-dia, ter um serviço legal à disposição é tão importante quanto ter um seguro médico.

QUEM PODE SE BENEFICIAR DA ADVOCACIA DE PARTIDO ?

Se você responder SIM a uma ou mais destas perguntas, você pode beneficiar-se de um plano de Advocacia de Partido.

Você já pensou em redigir um testamento, ou revisar um existente, para deixar sua vida em ordem? Comprou uma casa? Teve alguma dúvida em relação ao imposto de renda? Teve alguma dúvida quanto ao seu IPTU? Comprou um produto defeituoso e foi ignorado pelo fabricante? Pagou uma conta que sabia ser injusta? Recebeu uma multa de tráfego que não se justificava? Foi réu em uma ação cível ou criminal? Esteve envolvido numa separação ou divórcio? Teve algum problema com pensão ou direitos de visita? Assinou um documento e se arrependeu depois? Teve dificuldade em cobrar o prêmio de algum tipo de seguro? Assinou um contrato de aluguel que quer mudar? Precisou de assistência quanto aos juros cobrados na compra de um carro novo, ou usado? Ou na fatura de seu cartão de crédito? Sua conta corrente, empréstimos, taxas e tarifas bancárias estão com previsão legal ou de forma legal perante o Código de Defesa do Consumidor ? Já teve algum financiamento, consórcio, com taxas de juros que lhe pareceram altas demais? Teve dúvidas sobre seus direitos de consumidor? Seus direitos cíveis? Quis saber sobre as responsabilidades da guarda de seus filhos?

Com advocacia de partido:

  • Você sabe quem chamar.
  • Você será tratado como o cliente mais importante da firma.
  • Você pagará menos do que uma xícara de café por dia.
  • Você se sentirá seguro conhecendo muito bem os seus direitos.

Sem advocacia de partido:

  • Você terá que resolver sozinho.
  • Você terá a justiça que conseguir.
  • Você nunca saberá o custo final do litígio. Ou se poderá pagar.
  • Se você não conhecer seus direitos, não terá direito nenhum!


 ou seja, há mais benefícios


COM A CONTRATAÇÃO DA ADVOCACIA DE PARTIDO, pois,  VOCÊ
PODERÁ RESPONDER SEMPRE, COM TODA SEGURANÇA:
“VOU FALAR COM MEU ADVOGADO SOBRE ISTO.” E NÃO FICAR SÓ NO DISCURSO !


Fonte:http://www.gwdadvogados.com.br/advocacia-de-partido-informacoes/ Wellington Luiz da Silva.