segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
DIVULGADOS LOCAIS DAS PROVAS DO VI EXAME DE ORDEM
Prova objetiva, válida pela 1ª fase, será realizada no dia 5 de fevereiro. Para ver onde fará a prova, o candidato precisa inserir seu CPF e senha.
A FGV Projetos, que organiza o Exame de Ordem unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), divulgou os locais de realização da prova objetiva do VI Exame de Ordem. Os endereços podem ser consultado no site da instituição, usando o CPF e a senha de inscrição do candidato. A primeira fase acontece no dia 5 de fevereiro, e a segunda, que consiste na prova discursiva, será realizada em 25 de março. As inscrições foram encerradas no último dia 13. O Exame de Ordem é aplicado três vezes por ano, em duas fases. Na primeira, os candidatos devem fazer uma prova com 80 questões de múltipla escolha. Quem acertar pelo menos 40 questões é aprovado para a segunda fase. Na prova prático-profissional, o candidato precisa redigir uma peça processual e responder a quatro questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do bacharel, indicada no momento da inscrição: direito administrativo, direito civil, direito constitucional, direito do trabalho, direito empresarial, direito penal ou direito tributário.
O que pode e o que não pode
Segundo a OAB, o examinando deverá comparecer ao local de prova com 1h30 de antecedência. Deve levar uma caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente, o comprovante de inscrição e um documento de identidade original. Não será permitido o uso de borracha e outros corretivos. Durante a prova será permitido, exclusivamente, consultar legislação sem qualquer anotação ou comentário editorial (ressalvadas as simples remissões à lei ou artigos). Os candidatos deverão comparecer no dia de realização da prova prático-profissional já com os textos de consulta com as partes não permitidas devidamente isoladas por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de não poder consultá-los. A legislação com entrada em vigor após a data de publicação do edital do IV Exame de Ordem Unificado, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Será eliminado o candidato que, durante a realização da prova, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos como telefone celular, agenda eletrônica, notebook, palmtop, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, pen drive, relógio de qualquer espécie, óculos escuros, chapéu, boné e gorro. Ao entrar na sala de aplicação de provas, o candidato deverá recolher todos os equipamentos eletrônicos e materiais não permitidos em envelope de segurança fornecido pelo fiscal de aplicação, que deverá permanecer lacrado durante toda a prova. Ainda segundo a OAB, por razões de segurança, os candidatos somente poderão utilizar celulares e outros aparelhos eletrônicos após a saída do local de provas, e quem terminou o exame não poderá usar o banheiro do local de prova.
Fonte:Globo.com/G1
Fonte:Globo.com/G1
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
LEI DAS SACOLINHAS AINDA ESTÁ SUSPENSA
O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu por tempo indeterminado a lei que proíbe o uso de sacolas plásticas no comércio da capital. A suspensão foi pedida pelo sindicato da indústria de material plástico.
A lei foi sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab em maio deste ano e entraria em vigor em janeiro de 2012. O objetivo era incentivar o uso de sacolas retornáveis. A Prefeitura anunciou que vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília.
Fonte: G1.com
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
TJ-SP desmente problemas de acesso a seu site
O Tribunal de Justiça de São Paulo contestou informação divulgada hoje pela revista Consultor Jurídico de que o site da corte tem problemas de acesso. A notícia afirmou que, ao clicar na consulta processual, os usuários são obrigados a informar senha, mesmo em ações sem segredo de Justiça. Segundo nota enviada pela assessoria de imprensa do TJ ao site, o cadastramento é necessário apenas no caso de processos eletrônicos, que de acordo com a legislação, não podem ter franqueada a visualização de peças. De acordo com a assessoria, não há qualquer restrição para verificar o andamento processual de qualquer caso sem sigilo.
Todo a estrutura e layout do site passou recentemente por uma reformulação. Mas segundo a nota, isso não interferiu no conteúdo.
Leia a nota do TJ-SP:
O novo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça não contemplou qualquer remodelagem ou alteração do sistema de busca de processos.
A impossibilidade de acesso à integralidade das peças digitais do processo eletrônico está prevista no artigo 11, §6º da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
A Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria enumerando os dados básicos do processo que são de livre acesso. Portanto, não são de livre acesso as peças processuais, ainda que digitalizadas, mas somente os dados básicos do processo.
A aludida Resolução prevê ainda que o advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
REPROVADOS NAS PROVAS PRÁTICO-PROFISSIONAIS DE CONSTITUCIONAL E PENAL NO ÚLTIMO EXAME DE ORDEM PODERÃO REALIZAR NOVA PROVA
Os candidatos reprovados nas provas prático-profissionais em Direito Penal e Direito Constitucional do V Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, poderão realizar novas provas nestas disciplinas sem qualquer custo adicional. A decisão da 1ª Vara da Justiça Federal de Tocantins considera que os erros materiais não anulam o exame, mas a medida adotada pelos organizadores da prova, de conceder tempo adicional aos examinados, não recupera a isonomia do certame, já que a prorrogação não ocorreu em todos os locais. Cabe recurso.
A decisão foi tomada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas. As novas provas devem ser aplicadas até o dia 25 de março, de acordo com a decisão.
A inicial da ação foi apresentada requerendo a anulação da questão referente à prática profissional da prova de Direito Penal e da questão 3, letra b, de Direito Constitucional, com a consequente distribuição dos respectivos pontos a todos os alunos. Alega o MPF-TO que houve erros materiais nas duas questões mencionadas e que o tempo de prova não teria sido o mesmo para todos os candidatos. Além de diversos termos de declaração, denúncias online e reclamações juntadas ao processo, a própria Fundação Getúlio Vargas reconheceu as erratas nas provas de Penal e Constitucional, e concedeu tempo adicional aos examinandos.
Em comunicado emitido pela FGV, as erratas nas duas provas ocasionaram concessão de tempo adicional a todos os examinandos, mas, segundo a sentença, o aviso referente à medida dificilmente ocorreu de modo uniforme em todos os rincões do país. Em algumas localidades, sequer foi concedido tempo adicional, fatos que permitem reconhecer a não observância ao princípio da isonomia.
Embora reconheça a violação ao princípio da isonomia, a decisão judicial considera que a atribuição dos pontos referentes às provas anuladas a todos os candidatos possibilitaria que um candidato fosse aprovado em Direito Penal ainda que houvesse completado apenas 10%o da prova. No caso da prova em Direito Constitucional, a medida poderia distorcer a finalidade do exame, argumentos que embasam a concessão de nova oportunidade aos reprovados nas duas disciplinas.
O deferimento parcial ao pedido de antecipação de tutela do MPF-TO também considerou que o pronunciamento judicial somente ao final do processo poderia trazer consideráveis prejuízos aos examinandos, já que o exame da ordem visa o regular exercício da profissão de advogado, ficando estes candidatos privados de sua prática profissional. Com informações do MPF-TO. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-TO.
Processo 16-67.2012.4.01.4300
Empregada que escrevia matérias para site é reconhecida como jornalista
Tribunal Superior do Trabalho
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou como jornalista uma profissional contratada pela Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) que escrevia matérias para o site da instituição na internet. Com esse entendimento, as normas trabalhistas próprias dos jornalistas serão aplicadas à empregada, em especial a jornada de trabalho de cinco horas diárias.
No caso analisado pelo ministro Emmanoel Pereira, a empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação, foi contratada como jornalista. Assim, escrevia matérias para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um “jornalzinho”, fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação (folders), além de coordenar e divulgar um projeto denominado “Despoluir”.
Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido da trabalhadora para ser enquadrada como jornalista. Na avaliação do TRT, a empregada foi contratada como assessora de imprensa e desempenhava as funções inerentes a esse cargo (divulgação de assuntos do interesse da Federação). Portanto, não se beneficiava das normas trabalhistas destinadas aos jornalistas.
Para o Regional, a diferença entre o jornalista e o assessor de comunicação é que o jornalista trabalha para um veículo de comunicação divulgando assuntos de interesse público, enquanto o assessor presta serviços a determinada empresa ou instituição e defende os interesses do setor. O Tribunal ainda destacou que a atividade de assessor de comunicação ou imprensa não é privativa do jornalista.
No recurso de revista que encaminhou ao TST, a empregada sustentou que seu nome constava como “jornalista responsável” nos artigos que escrevia para o site da Federação e, por consequência, devia ser aplicado ao caso o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 83.284/79, que obriga empresas não jornalísticas a respeitar as normas trabalhistas próprias dos jornalistas quando contratar esses profissionais.
O ministro Emmanoel deu razão à trabalhadora, ao concluir que ela realizava atividades típicas de jornalista, a exemplo da produção de matérias em prol da federação dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da instituição em jornais, rádio e televisão. Como explicou o relator, o jornalismo também pode ser exercido por empresas não jornalísticas que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse.
Independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos, ela tem direito à jornada reduzida de cinco horas, conforme os artigos 302 e 303 da CLT, afirmou o relator. Desse modo, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos pedidos formulados pela trabalhadora a partir do reconhecimento de que ela exercia a função de jornalista.
Processo: RR-4003900-83.2009.5.09.0016
REVISTA DE FUNCIONÁRIO GERA DANO MORAL QUANDO FEITA DE FORMA INDISCRIMINADA
A BF Indústria e Comércio de Móveis Espumas e Colchões Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um ex-empregado que teve a mochila revistada diariamente ao fim do expediente durante todo o período em que trabalhou na empresa. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de reforma da condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o empregado alegou na inicial da reclamação trabalhista, o fato de ser revistado pela segurança da empresa o teria exposto a situação vexatória e constrangedora, passível de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil. A empresa confirmou a prática de revista, porém negou que houvesse constrangimento. A 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao analisar o pedido, observou que, segundo testemunhas, a revista era apenas visual, sem manuseio de pertences. O juízo de primeiro grau registrou na sentença que houve, no caso, equilíbrio entre o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana, e indeferiu o pedido de indenização.
O Regional, no entanto, reformou a sentença e impôs à indústria de colchões a condenação no valor de R$ 5mil por danos morais, por entender que qualquer tipo de revista pessoal fere os princípios da intimidade, dignidade e presunção de inocência do trabalhador. A indústria recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente que móveis e colchões são objetos de grande porte, difíceis de serem subtraídos ou transportados pelos trabalhadores. Por isso, não há como se aplicar ao caso o mesmo posicionamento da Turma – no sentido de que a revista de bolsas, por si só, não configura dano moral - adotado em outros casos, envolvendo, por exemplo, empresas do ramo alimentício, por se tratar de produtos "de pouco volume e de fácil desvio".
Segundo o ministro, não havia registro nos autos de alguma ocorrência de furto que justificasse a revista praticada pela indústria, que poderia ter adotado outras medidas para proteger o seu patrimônio, como a instalação de um circuito interno de câmeras. Seguindo estes fundamentos, a Turma manteve a condenação. Ficou vencido o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
Processo: RR-159850005.2009.5.09.0012
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