quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Crianças e adolescentes não poderão fazer panfletagem eleitoral


Campinas (SP) - Partidos políticos terão de evitar a contratação de menores de 18 anos na distribuição de panfletos e material de campanha. O Ministério Público do Trabalho (MPT) encaminhou notificação a todos os diretórios estaduais de São Paulo de todos os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A medida é preventiva e busca preservar a saúde física e mental dos menores. “A entrega de folhetos ou panfletos em via pública, em locais sujeitos a intempéries diversas, prejudica o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente. Por isso, é uma prática considerada irregular”, afirmou a procuradora-chefe do MPT em Campinas, Catarina Von Zuben, que assina a notificação em conjunto com a procuradora Regina Duarte da Silva, integrante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (Coordinfância).

A notificação está de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, a Declaração dos Direitos da Criança e com a resolução nº 44, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que condena o trabalho de crianças e adolescentes em condições de risco.

Os partidos também deverão fiscalizar as empresas contratadas para terceirizar serviços de panfletagem ou para acompanhar cabos eleitorais e militantes, para que não seja utilizada mão-de-obra infantil e adolescente. O descumprimento das exigências poderá ser caracterizado como vínculo empregatício e resultar em processos trabalhistas com pedido de indenização.


Dados – Levantamento de 2010 da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostra que, em setembro daquele ano, aproximadamente 4,25 milhões de meninos e meninas trabalhavam precocemente.

O Brasil deverá erradicar as piores formas de trabalho infantil, como o trabalho doméstico e em lixões, até 2016, e, até 2020, eliminar todas as formas de exploração do trabalho precoce. O compromisso foi assumido pelo país junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Informações:
MPT em Campinas
prt15.ascom@mpt.gov.br
(19) 3796-9746 / 3796-9743

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Utilidade Pública e Desapropriação

A Desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde que motivada por uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento está fundamentada no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual.
A este direito de desapropriar do Poder Público corresponde o dever de reparar o dano decorrente do ato estatal, de forma que os interesses públicos e do particular se harmonizem e que ambas as esferas jurídicas sejam respeitadas. A desapropriação deve ser acompanhada por uma indenização ao proprietário que perdeu o domínio sobre o bem. Em que pese ser uma faculdade da Administração, a desapropriação tem um caráter compulsório para o particular, que terá seu dano desagravado pela indenização recebida.
No direito pátrio existem dois tipos de desapropriação, que se diferenciam conforme a maneira como é feita a indenização. Existe a desapropriação cuja indenização é feita previamente e em dinheiro, também chamada de desapropriação comum; além daquela cuja indenização é feita em títulos da dívida pública, voltada para a política urbana ou a reforma agrária. Existe ainda modalidade de expropriação a qual não caberá qualquer tipo de indenização. Esta apenas poderá ocorrer quando for constatada a cultura e cultivo de plantas psicotrópicas na terra, portanto, provenientes de atividade ilícita.
A Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas condições de vida).
As hipóteses estão expressamente contidas na lei de maneira taxativa, de forma que não é possível utilizar de analogia e interpretação para desapropriar bem de particulares. As pessoas políticas da União, Estados e Municípios são as competentes para desapropriar bens pelos motivos anteriormente expostos.
Como objeto de desapropriação pode-se citar os bens passíveis de posse e propriedade, bens imóveis, moveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos. A desapropriação não ocorre apenas em bens que pertencem à esfera jurídica do particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia autorização legal.
A União pode desapropriar bens de estados, assim como os estados podem desapropriar bens dos municípios. Entretanto, os Estados não podem desapropriar bens da União ou de outros Estados, assim como os municípios não podem desapropriar bens dos estados federativos ou de outros municípios. As mesmas restrições devem ser aplicadas aos bens de entidades de personalidade pública como as autarquias e fundações públicas.
No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias da união, estas entidades não podem ter seus bens que estejam afetados a finalidade pública desapropriados pelos estados e municípios, a não ser em casos onde o Presidente da República tenha autorizado mediante decreto.
O procedimento de desapropriação deve obedecer fases estabelecidas. A primeira delas consiste na fase declaratória, e caracteriza-se na declaração da utilidade pública de determinado bem, assim como constatação do estado do bem. Esta fase visa conferir à Administração Pública o direito de verificar, analisar o bem. Aqui abre-se a possibilidade para que a Administração adquira o bem e, quando o fizer, o fará de maneira compulsória. Isto pode ocorrer de forma extrajudicial – para os casos onde o expropriante e o expropriado chegam administrativamente a um acordo acerca do preço do bem; ou judicialmente, situação esta que caberá ao juiz fixar o valor da indenização. A partir de então, tem-se fase de Imissão Provisória na Posse. Nesta fase, a posse do bem objeto da desapropriação é transferida para o expropriante, mediante ordem judicial, no início do processo.
A imissão provisória na posse pode ocorrer desde que a administração pública – expropriante - declare motivo de urgência e faça o depósito de quantia fixada nos termos da lei.
O expropriado deve receber indenização justa, que corresponda ao real valor do bem, de forma que não tenha seu patrimônio diminuído. Este valor devem estar corrigido e incluir as taxas de juros moratórios e compensatórios, os honorários de advogado e demais despesas com o procedimento de desapropriação.
A desapropriação se consuma apenas após o pagamento da indenização e, enquanto não consumada, cabe à entidade da administração pública a possibilidade de desistir do procedimento, desde que devolva o bem e indenize o proprietário dos prejuízos sofridos. No caso onde o pagamento se dá através de títulos, a transferência do bem ocorrerá apenas após a emissão do título.

A liberdade de expressão e o anonimato

Suscinto artigo do Dr. José Amélio Ucha Ribeiro Filho, sobre um tema importante, que se aflora em tempos de corrida política, a se ver eleições municipais em todo país. O tema e Liberdade de Expressão e Anonimato, leiam e prestem bem atenção, qualquer tipo de anonimato é prática ilícita, passível de sanções judiciais, quando ferir honra, decoro e até integridade psíquica da vítima.

          A liberdade de expressão é consagrada na Carta Magna de 1988. Tal concessão é dada principalmente aos livres pensadores, críticos e à imprensa. Ao mesmo tempo, a Constituição veda o anonimato. Aliás, o anonimato é uma covardia, que deve ser punido e rechaçado pelas Instituições, sobretudo o Judiciário.
 
             O anonimato na imprensa, então, é o pior de todo anonimato, em virtude de sua propagação e divulgação aos leitores ou à comuna. Se bem que imprensa que se preze, séria, incorruptível e sobretudo idônea, não contém material escrito de forma anônima. Cito o exemplo dos jornais Zero Hora e Correio do Povo; das revistas Veja e Isto É, e grupos poderosos de rádio e televisão como Rede Globo e Grupo Bandeirantes. Imprensa que tem compromisso com o leitor, com o cidadão, não usa artifícios "peçonhentos", por publicações anônimas, ou comentários postados com nomes fictícios.

            Todas as iniciativas que visem garantir as liberdades e direitos fundamentais devem ser estimuladas e apoiadas, porém o anonimato deve ser punido moralmente, socialmente e juridicamente.

Da CF/88 temos os seguintes dispositivos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Ainda que a intenção seja proteger a liberdade de expressão, garantida pelo art 5º, IV, da Constituição Fedral, é vedado pelo mesmo inciso, em sua parte final, o anonimato, e isto não por que o Estado queira saber exatamente quem diz o que, pelo contrário, o que se pretende é apenas evitar os abusos que se pode fazer através dele.

             Como bem dito pelo Juiz de Direito Jorge Araújo, “Ou seja, não se assegura uma liberdade a quem não assume suas opiniões. Até porque o exercício desta liberdade implica determinados ônus como, por exemplo, responder por eventuais injúrias ou difamações, que não seriam assegurados por esta liberdade.”

E tais preceitos vem sendo aplicados todo o dia pelo Judiciário, punindo autores covardes que agem no anonimato.

Tenho fé que, com o tempo, todos descobrirão que é bem melhor assinar com nome e sobrenome verdadeiros, porque assim tem mais valor o que se escreve.

Isso evitará demandas judiciais, além de trazer honra e idoneidade ao autor da matéria.