A Desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde que motivada por uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento está fundamentada no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual.
A
este direito de desapropriar do Poder Público corresponde o dever de reparar o
dano decorrente do ato estatal, de forma que os interesses públicos e do
particular se harmonizem e que ambas as esferas jurídicas sejam respeitadas. A
desapropriação deve ser acompanhada por uma indenização ao proprietário que
perdeu o domínio sobre o bem. Em que pese ser uma faculdade da Administração, a
desapropriação tem um caráter compulsório para o particular, que terá seu dano
desagravado pela indenização recebida.
No direito pátrio existem dois tipos de desapropriação, que se
diferenciam conforme a maneira como é feita a indenização. Existe a
desapropriação cuja indenização é feita previamente e em dinheiro, também
chamada de desapropriação comum; além daquela cuja indenização é feita em
títulos da dívida pública, voltada para a política urbana ou a reforma agrária.
Existe ainda modalidade de expropriação a qual não caberá qualquer tipo de
indenização. Esta apenas poderá ocorrer quando for constatada a cultura e
cultivo de plantas psicotrópicas na terra, portanto, provenientes de atividade
ilícita.
A
Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de
desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública
(quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se
forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a
obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não
chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir
e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas
condições de vida).
As hipóteses estão expressamente contidas na lei de maneira taxativa,
de forma que não é possível utilizar de analogia e interpretação para
desapropriar bem de particulares. As pessoas políticas da União, Estados e
Municípios são as competentes para desapropriar bens pelos motivos anteriormente
expostos.
Como objeto de desapropriação pode-se citar os bens passíveis de
posse e propriedade, bens imóveis, moveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos.
A desapropriação não ocorre apenas em bens que pertencem à esfera jurídica do
particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia
autorização legal.
A
União pode desapropriar bens de estados, assim como os estados podem
desapropriar bens dos municípios. Entretanto, os Estados não podem desapropriar
bens da União ou de outros Estados, assim como os municípios não podem
desapropriar bens dos estados federativos ou de outros municípios. As mesmas
restrições devem ser aplicadas aos bens de entidades de personalidade pública
como as autarquias e fundações públicas.
No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista,
concessionárias e permissionárias da união, estas entidades não podem ter seus
bens que estejam afetados a finalidade pública desapropriados pelos estados e
municípios, a não ser em casos onde o Presidente da República tenha autorizado
mediante decreto.
O
procedimento de desapropriação deve obedecer fases estabelecidas. A primeira
delas consiste na fase declaratória, e caracteriza-se na declaração da utilidade
pública de determinado bem, assim como constatação do estado do bem. Esta fase
visa conferir à Administração Pública o direito de verificar, analisar o bem.
Aqui abre-se a possibilidade para que a Administração adquira o bem e, quando o
fizer, o fará de maneira compulsória. Isto pode ocorrer de forma extrajudicial –
para os casos onde o expropriante e o expropriado chegam administrativamente a
um acordo acerca do preço do bem; ou judicialmente, situação esta que caberá ao
juiz fixar o valor da indenização. A partir de então, tem-se fase de Imissão
Provisória na Posse. Nesta fase, a posse do bem objeto da desapropriação é
transferida para o expropriante, mediante ordem judicial, no início do
processo.
A
imissão provisória na posse pode ocorrer desde que a administração pública –
expropriante - declare motivo de urgência e faça o depósito de quantia fixada
nos termos da lei.
O
expropriado deve receber indenização justa, que corresponda ao real valor do
bem, de forma que não tenha seu patrimônio diminuído. Este valor devem estar
corrigido e incluir as taxas de juros moratórios e compensatórios, os honorários
de advogado e demais despesas com o procedimento de desapropriação.
A
desapropriação se consuma apenas após o pagamento da indenização e, enquanto não
consumada, cabe à entidade da administração pública a possibilidade de desistir
do procedimento, desde que devolva o bem e indenize o proprietário dos prejuízos
sofridos. No caso onde o pagamento se dá através de títulos, a transferência do
bem ocorrerá apenas após a emissão do título.