terça-feira, 17 de abril de 2012

Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368. As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: Portal TST (Augusto Fontenele/CF)

sexta-feira, 13 de abril de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DENÚNCIA 4 POR MORTE DE CRIANÇA ATROPELADA POR MOTO AQUÁTICA

O Ministério Público denunciou quatro pessoas pela morte da menina Grazielly Almeida Lames, de três anos. Ela morreu após ser atropelada por uma moto aquática no dia 18 de fevereiro, na praia de Guaratuba, em Bertioga, no litoral de São Paulo. A denúncia foi enviada à Justiça nesta quinta-feira (12). O padrinho do adolescente que pilotava a moto aquática e mais três pessoas foram denunciados por homicídio culposo, quando não há intenção de matar. A pena varia de um a três anos de prisão. Além do padrinho, que é dono da moto aquática, foram denunciados o caseiro da família do adolescente, que levou o equipamento até a praia; o dono da marina onde ficava guardado o veículo; e o mecânico. Além do crime de assassinato, todos foram denunciados por lesão corporal culposa contra outra banhista, Andreia dos Santos Silva, que também foi atropelada. Para este crime, a pena vai de dois meses a um ano de detenção. A Promotoria pediu o aumento da pena em um terço para o caseiro e para o padrinho, por eles não terem dado auxílio à vítima e seus parentes. No caso do mecânico e do dono da marina, o pedido de crescimento de um terço a pena ocorreu por ignorarem que o equipamento apresentava problema e atestarem que a moto aquática estava em pefeito estado de funcionamento. Para os promotores Guilherme Castanho Augusto e Rosana Colletta, o padrinho errou ao autorizar o afilhado, menor de idade e sem ter habilitação, a guiar a moto aquática na companhia de um amigo.

Medida socioeducativa

O adolescente de 13 anos que ligou a embarcação deverá responder medida socioeducativa a ser definida pela Vara da Infância e Juventude, que vai desde uma advertência até a internação na Fundação Casa. Grazielly foi atropelada e morta por uma moto aquática no sábado de carnaval. Para a Polícia Civil, dias antes do acidente, o mecânico fez manutenção na moto aquática. Ele realizou uma limpeza e concluiu que o equipamento estava em condições de ser utilizado. Mas o laudo mostra que o eixo da borboleta, uma peça responsável pela aceleração, estava oxidada, afirmou o delegado seccional de Santos, Rony da Silva Oliveira, na época em que o inquérito foi concluído. Para ele, houve negligência por parte do mecânico e do dono da marina no momento da manutenção. O dono do equipamento, que é padrinho do adolescente, autorizou que o menor usasse o veículo em um dia ensolarado, em que a praia estava lotada, segundo a Polícia Civil. O caseiro, por sua vez, abasteceu a moto aquática, a colocou no mar e entregou a chave para o adolescente. O jovem ligou o veículo, mas não prendeu a chave no pulso ou em um colete salva-vidas. O equipamento girou na água e seguiu até a areia, onde atropelou a menina.