quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Crianças e adolescentes não poderão fazer panfletagem eleitoral


Campinas (SP) - Partidos políticos terão de evitar a contratação de menores de 18 anos na distribuição de panfletos e material de campanha. O Ministério Público do Trabalho (MPT) encaminhou notificação a todos os diretórios estaduais de São Paulo de todos os partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A medida é preventiva e busca preservar a saúde física e mental dos menores. “A entrega de folhetos ou panfletos em via pública, em locais sujeitos a intempéries diversas, prejudica o desenvolvimento físico, mental, moral e social da criança e do adolescente. Por isso, é uma prática considerada irregular”, afirmou a procuradora-chefe do MPT em Campinas, Catarina Von Zuben, que assina a notificação em conjunto com a procuradora Regina Duarte da Silva, integrante da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes (Coordinfância).

A notificação está de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, a Declaração dos Direitos da Criança e com a resolução nº 44, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que condena o trabalho de crianças e adolescentes em condições de risco.

Os partidos também deverão fiscalizar as empresas contratadas para terceirizar serviços de panfletagem ou para acompanhar cabos eleitorais e militantes, para que não seja utilizada mão-de-obra infantil e adolescente. O descumprimento das exigências poderá ser caracterizado como vínculo empregatício e resultar em processos trabalhistas com pedido de indenização.


Dados – Levantamento de 2010 da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostra que, em setembro daquele ano, aproximadamente 4,25 milhões de meninos e meninas trabalhavam precocemente.

O Brasil deverá erradicar as piores formas de trabalho infantil, como o trabalho doméstico e em lixões, até 2016, e, até 2020, eliminar todas as formas de exploração do trabalho precoce. O compromisso foi assumido pelo país junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Informações:
MPT em Campinas
prt15.ascom@mpt.gov.br
(19) 3796-9746 / 3796-9743

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Utilidade Pública e Desapropriação

A Desapropriação é uma faculdade que cabe à Administração Pública e consiste na retirada da propriedade de alguém sobre um bem, desde que motivada por uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda, existir um interesse social que justifique tal conduta. Este procedimento está fundamentada no princípio da Supremacia do Interesse coletivo sobre o individual.
A este direito de desapropriar do Poder Público corresponde o dever de reparar o dano decorrente do ato estatal, de forma que os interesses públicos e do particular se harmonizem e que ambas as esferas jurídicas sejam respeitadas. A desapropriação deve ser acompanhada por uma indenização ao proprietário que perdeu o domínio sobre o bem. Em que pese ser uma faculdade da Administração, a desapropriação tem um caráter compulsório para o particular, que terá seu dano desagravado pela indenização recebida.
No direito pátrio existem dois tipos de desapropriação, que se diferenciam conforme a maneira como é feita a indenização. Existe a desapropriação cuja indenização é feita previamente e em dinheiro, também chamada de desapropriação comum; além daquela cuja indenização é feita em títulos da dívida pública, voltada para a política urbana ou a reforma agrária. Existe ainda modalidade de expropriação a qual não caberá qualquer tipo de indenização. Esta apenas poderá ocorrer quando for constatada a cultura e cultivo de plantas psicotrópicas na terra, portanto, provenientes de atividade ilícita.
A Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas condições de vida).
As hipóteses estão expressamente contidas na lei de maneira taxativa, de forma que não é possível utilizar de analogia e interpretação para desapropriar bem de particulares. As pessoas políticas da União, Estados e Municípios são as competentes para desapropriar bens pelos motivos anteriormente expostos.
Como objeto de desapropriação pode-se citar os bens passíveis de posse e propriedade, bens imóveis, moveis e semoventes, corpóreos e incorpóreos. A desapropriação não ocorre apenas em bens que pertencem à esfera jurídica do particular, mas atinge também os bens públicos, desde que haja prévia autorização legal.
A União pode desapropriar bens de estados, assim como os estados podem desapropriar bens dos municípios. Entretanto, os Estados não podem desapropriar bens da União ou de outros Estados, assim como os municípios não podem desapropriar bens dos estados federativos ou de outros municípios. As mesmas restrições devem ser aplicadas aos bens de entidades de personalidade pública como as autarquias e fundações públicas.
No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias da união, estas entidades não podem ter seus bens que estejam afetados a finalidade pública desapropriados pelos estados e municípios, a não ser em casos onde o Presidente da República tenha autorizado mediante decreto.
O procedimento de desapropriação deve obedecer fases estabelecidas. A primeira delas consiste na fase declaratória, e caracteriza-se na declaração da utilidade pública de determinado bem, assim como constatação do estado do bem. Esta fase visa conferir à Administração Pública o direito de verificar, analisar o bem. Aqui abre-se a possibilidade para que a Administração adquira o bem e, quando o fizer, o fará de maneira compulsória. Isto pode ocorrer de forma extrajudicial – para os casos onde o expropriante e o expropriado chegam administrativamente a um acordo acerca do preço do bem; ou judicialmente, situação esta que caberá ao juiz fixar o valor da indenização. A partir de então, tem-se fase de Imissão Provisória na Posse. Nesta fase, a posse do bem objeto da desapropriação é transferida para o expropriante, mediante ordem judicial, no início do processo.
A imissão provisória na posse pode ocorrer desde que a administração pública – expropriante - declare motivo de urgência e faça o depósito de quantia fixada nos termos da lei.
O expropriado deve receber indenização justa, que corresponda ao real valor do bem, de forma que não tenha seu patrimônio diminuído. Este valor devem estar corrigido e incluir as taxas de juros moratórios e compensatórios, os honorários de advogado e demais despesas com o procedimento de desapropriação.
A desapropriação se consuma apenas após o pagamento da indenização e, enquanto não consumada, cabe à entidade da administração pública a possibilidade de desistir do procedimento, desde que devolva o bem e indenize o proprietário dos prejuízos sofridos. No caso onde o pagamento se dá através de títulos, a transferência do bem ocorrerá apenas após a emissão do título.

A liberdade de expressão e o anonimato

Suscinto artigo do Dr. José Amélio Ucha Ribeiro Filho, sobre um tema importante, que se aflora em tempos de corrida política, a se ver eleições municipais em todo país. O tema e Liberdade de Expressão e Anonimato, leiam e prestem bem atenção, qualquer tipo de anonimato é prática ilícita, passível de sanções judiciais, quando ferir honra, decoro e até integridade psíquica da vítima.

          A liberdade de expressão é consagrada na Carta Magna de 1988. Tal concessão é dada principalmente aos livres pensadores, críticos e à imprensa. Ao mesmo tempo, a Constituição veda o anonimato. Aliás, o anonimato é uma covardia, que deve ser punido e rechaçado pelas Instituições, sobretudo o Judiciário.
 
             O anonimato na imprensa, então, é o pior de todo anonimato, em virtude de sua propagação e divulgação aos leitores ou à comuna. Se bem que imprensa que se preze, séria, incorruptível e sobretudo idônea, não contém material escrito de forma anônima. Cito o exemplo dos jornais Zero Hora e Correio do Povo; das revistas Veja e Isto É, e grupos poderosos de rádio e televisão como Rede Globo e Grupo Bandeirantes. Imprensa que tem compromisso com o leitor, com o cidadão, não usa artifícios "peçonhentos", por publicações anônimas, ou comentários postados com nomes fictícios.

            Todas as iniciativas que visem garantir as liberdades e direitos fundamentais devem ser estimuladas e apoiadas, porém o anonimato deve ser punido moralmente, socialmente e juridicamente.

Da CF/88 temos os seguintes dispositivos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Ainda que a intenção seja proteger a liberdade de expressão, garantida pelo art 5º, IV, da Constituição Fedral, é vedado pelo mesmo inciso, em sua parte final, o anonimato, e isto não por que o Estado queira saber exatamente quem diz o que, pelo contrário, o que se pretende é apenas evitar os abusos que se pode fazer através dele.

             Como bem dito pelo Juiz de Direito Jorge Araújo, “Ou seja, não se assegura uma liberdade a quem não assume suas opiniões. Até porque o exercício desta liberdade implica determinados ônus como, por exemplo, responder por eventuais injúrias ou difamações, que não seriam assegurados por esta liberdade.”

E tais preceitos vem sendo aplicados todo o dia pelo Judiciário, punindo autores covardes que agem no anonimato.

Tenho fé que, com o tempo, todos descobrirão que é bem melhor assinar com nome e sobrenome verdadeiros, porque assim tem mais valor o que se escreve.

Isso evitará demandas judiciais, além de trazer honra e idoneidade ao autor da matéria.


  

terça-feira, 17 de abril de 2012

Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368. As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: Portal TST (Augusto Fontenele/CF)

sexta-feira, 13 de abril de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO DENÚNCIA 4 POR MORTE DE CRIANÇA ATROPELADA POR MOTO AQUÁTICA

O Ministério Público denunciou quatro pessoas pela morte da menina Grazielly Almeida Lames, de três anos. Ela morreu após ser atropelada por uma moto aquática no dia 18 de fevereiro, na praia de Guaratuba, em Bertioga, no litoral de São Paulo. A denúncia foi enviada à Justiça nesta quinta-feira (12). O padrinho do adolescente que pilotava a moto aquática e mais três pessoas foram denunciados por homicídio culposo, quando não há intenção de matar. A pena varia de um a três anos de prisão. Além do padrinho, que é dono da moto aquática, foram denunciados o caseiro da família do adolescente, que levou o equipamento até a praia; o dono da marina onde ficava guardado o veículo; e o mecânico. Além do crime de assassinato, todos foram denunciados por lesão corporal culposa contra outra banhista, Andreia dos Santos Silva, que também foi atropelada. Para este crime, a pena vai de dois meses a um ano de detenção. A Promotoria pediu o aumento da pena em um terço para o caseiro e para o padrinho, por eles não terem dado auxílio à vítima e seus parentes. No caso do mecânico e do dono da marina, o pedido de crescimento de um terço a pena ocorreu por ignorarem que o equipamento apresentava problema e atestarem que a moto aquática estava em pefeito estado de funcionamento. Para os promotores Guilherme Castanho Augusto e Rosana Colletta, o padrinho errou ao autorizar o afilhado, menor de idade e sem ter habilitação, a guiar a moto aquática na companhia de um amigo.

Medida socioeducativa

O adolescente de 13 anos que ligou a embarcação deverá responder medida socioeducativa a ser definida pela Vara da Infância e Juventude, que vai desde uma advertência até a internação na Fundação Casa. Grazielly foi atropelada e morta por uma moto aquática no sábado de carnaval. Para a Polícia Civil, dias antes do acidente, o mecânico fez manutenção na moto aquática. Ele realizou uma limpeza e concluiu que o equipamento estava em condições de ser utilizado. Mas o laudo mostra que o eixo da borboleta, uma peça responsável pela aceleração, estava oxidada, afirmou o delegado seccional de Santos, Rony da Silva Oliveira, na época em que o inquérito foi concluído. Para ele, houve negligência por parte do mecânico e do dono da marina no momento da manutenção. O dono do equipamento, que é padrinho do adolescente, autorizou que o menor usasse o veículo em um dia ensolarado, em que a praia estava lotada, segundo a Polícia Civil. O caseiro, por sua vez, abasteceu a moto aquática, a colocou no mar e entregou a chave para o adolescente. O jovem ligou o veículo, mas não prendeu a chave no pulso ou em um colete salva-vidas. O equipamento girou na água e seguiu até a areia, onde atropelou a menina.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Semântica de Luterking sobre a Declaração de Independência Americana de 1776

28 de agosto de 1963 Washington, D.C.

Quando os arquitetos de nossa república escreveram as magníficas palavras da Constituição e da Declaração de Independência, estavam assinando uma nota promissória de que todo norte americano seria herdeiro. Esta nota foi à promessa de que todos os homens, sim, homens negros assim como homens brancos, teriam garantidos os inalienáveis direitos à vida, liberdade e busca de felicidade.
Mas existe algo que preciso dizer à minha gente, que se encontra no cálido limiar que leva ao templo da Justiça. No processo de consecução de nosso legítimo lugar, precisamos não ser culpados de atos errados. Não procuremos satisfazer a nossa sede de liberdade bebendo na taça da amargura e do ódio. Precisamos conduzir nossa luta, para sempre, no alto plano da dignidade e da disciplina. Precisamos não permitir que nosso protesto criativo gere violência físicas. Muitas vezes, precisamos elevar-nos às majestosas alturas do encontro da força física com a força da alma; e a maravilhosa e nova combatividade que engolfou a comunidade negra não deve levar-nos à desconfiança de todas as pessoas brancas. Isto porque muitos de nossos irmãos brancos, como está evidenciado em sua presença hoje aqui, vieram a compreender que seu destino está ligado a nosso destino. E vieram a compreender que sua liberdade está inextricavelmente unida a nossa liberdade. Não podemos caminhar sozinhos. E quando caminhamos, precisamos assumir o compromisso de que sempre iremos adiante. Não podemos voltar. Digo-lhes hoje, meus amigos, embora nos defrontemos com as dificuldades de hoje e de amanhã, que eu ainda tenho um sonho. E um sonho profundamente enraizado no sonho norte americano. Eu tenho um sonho de que um dia, esta nação se erguerá e viverá o verdadeiro significado de seus princípios: "Achamos que estas verdades são evidentes por elas mesmas, que todos os homens são criados iguais". Eu tenho um sonho de que, um dia, nas rubras colinas da Geórgia, os filhos de antigos escravos e os filhos de antigos senhores de escravos poderão sentar-se juntos à mesa da fraternidade. Eu tenho um sonho de que, um dia, até mesmo o estado de Mississipi, um estado sufocado pelo calor da injustiça, será transformado num oásis de liberdade e justiça. Eu tenho um sonho de que meus quatro filhinhos, um dia, viverão numa nação onde não serão julgados pela cor de sua pele e sim pelo conteúdo de seu caráter. Quando deixarmos soar a liberdade, quando a deixarmos soar em cada povoação e em cada lugarejo, em cada estado e em cada cidade, poderemos acelerar o advento daquele dia em que todos os filhos de Deus, homens negros e homens brancos, judeus e cristãos, protestantes e católicos, poderão dar-se as mãos e cantar com as palavras do antigo spiritual negro: " Livres, enfim. Livres, enfim. Agradecemos a Deus, todo poderoso, somos livres, enfim.

(Martin Luther King)

segunda-feira, 26 de março de 2012

Peças da 2ª fase do VI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil

Direito Administrativo: Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta;

Direito do Trabalho: Contestação;

Direito Tributário: Declaratória Cumulada com Reptição de Indébito;

Direito Penal: Relaxamento de Prisão em Flagrante ou Ilegal;

Direito Constitucional: Ação Popular;

Direito Civil: Cautelar de Busca e Apreensão de Menor

Segundo consta, o Gabarito ou os espelhos das peças com suas respectivas fundamentações serão divulgados no dia 12 de Abril.

Fonte: Blog Exame de Ordem

quinta-feira, 15 de março de 2012

Procon alerta que consumidor deve exigir sacolinha plástica gratuita

O diretor do Procon, Jorge Wilson, participou de coletiva sobre o assunto / Foto: Sidnei Barros
O consumidor não deve pagar por sacolas plásticas e deve exigir que os estabelecimentos comerciais, como supermercados, mercearias, padarias, entre outros, forneçam embalagens gratuitas para os produtos comprados. O alerta foi feito pelo gestor do Procon/Guarulhos, Jorge Wilson Gonçalves de Mattos, nesta segunda-feira (13), durante entrevista concedida à imprensa, em razão do aumento dos questionamentos da população sobre o assunto.
De acordo com o órgão de defesa do consumidor, o valor da embalagem (sacola plástica) já está embutido no custo do supermercado e não pode ser cobrado a parte, pois fere o artigo 39, inciso 5º, da lei federal nº 8.078, que trata das práticas abusivas estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (“é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dente outras práticas abusivas, exigir vantagem manifestamente excessiva”).

Mattos lembrou que no estado de São Paulo não há uma lei sobre o assunto, apenas um acordo entre a Associação Paulista de Supermercados (APAS) e o governo estadual para o não fornecimento das sacolas plásticas. “Pedindo a embalagem, o consumidor está exercendo um direito seu previsto também na lei municipal nº 6.186/2006, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de sacolas plásticas e serviço de acondicionamento de mercadorias em supermercados, hipermercados, atacadistas e estabelecimentos varejistas,” explicou.

Para o gestor do Procon/Guarulhos, o cidadão reutiliza as sacolinhas plásticas em casa, e cabe ao comércio fornecer embalagens biodegradáveis. “O supermercado não pode repassar essa conta ao consumidor. Deveria, então, dar desconto pelo não fornecimento da sacola,” afirmou.

Em caso de descumprimento da legislação e cobrança da sacolinha, o consumidor deve levar o comprovante do pagamento da embalagem ao Procon que será providenciado o auto de constatação da irregularidade e o estabelecimento será autuado, podendo ser multado conforme seu faturamento.
O Procon/Guarulhos funciona normalmente de segunda a sexta-feira, das 8 às 16 horas, nos seguintes locais:
Centro – avenida Salgado Filho, 494, Centro – tel. 2468-0008 (sede)
Cumbica – avenida Sargento da Aeronáutica Jaime Regalo Pereira, 201
Pimentas – avenida Capão Bonito, 53 (CIC) – tel. 2484-1070

Fonte:http://www.guarulhos.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=6758:procon-alerta-que-consumidor-deve-exigir-sacolinha-plastica-gratuita&catid=42:assuntos-juridicos&Itemid=96
São João – avenida Coqueiral, 100 – tel. 2229-2207/2229-2208

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

STJ aceitou a teoria da imputação objetiva

Pleno - Julgamento Lei da Ficha Limpa (6/6)

Pleno - Julgamento Lei da Ficha Limpa (5/6)

Pleno - Julgamento Lei da Ficha Limpa (4/6)

Pleno - Julgamento Lei da Ficha Limpa (3/6)

Pleno - Julgamento Lei da Ficha Limpa (2/6)

Pleno - Julgamento Lei da Ficha Limpa (1/6)

SEGURANÇA DO TRABALHO EPI CONCIENTIZAÇÃO

TST lança Campanha contra Acidente de Trabalho - 06/05/2011

Novo vídeo reforça campanha de prevenção de acidentes do TST Geral N...



Segurança no Trabalho adote esta idéia !

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Mecânico expulso do canteiro de obras de madrugada receberá indenização

Colocado para fora do local de trabalho às 2h da manhã em Itaguaí, área industrial do Rio de Janeiro (RJ), local ermo, perigoso, de difícil acesso e sem transporte público regular, um mecânico conseguiu comprovar, na Justiça do Trabalho, os danos morais sofridos com a atitude do supervisor da Sartori Serviços Ltda., que o expulsou do canteiro de obras. A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar, em fevereiro de 2011, indenização de R$ 5 mil, decisão mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em julgamento recente, negou provimento a agravo de instrumento da empresa.  Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, este é um caso em que se discute a obrigação de o empregador reparar dano moral sofrido pelo empregado em decorrência do abuso do direito de despedir. A Segunda Turma negou provimento ao agravo entendendo que o recurso não merecia admissibilidade, pois não ficou configurada, de forma direta e literal, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 do Código Civil, nem a divergência jurisprudencial sugerida pela empresa.

Perigo e humilhação

 Na petição inicial, o mecânico afirmou ter sido contratado pela Sartori em João Monlevade (MG), juntamente com um grupo de trabalhadores de mão-de-obra especializada, para prestar serviços à Gerdau Aços Longos S.A. Após acertar o salário e participar de palestras e treinamentos, viajou para Itaguaí (RJ), para executar serviços específicos na área da Gerdau Cosigua. Contratado em 16/4/10, com horário de trabalho de 19h às 8h, ele foi demitido dias depois, em 24/4/10. Naquela noite, por volta das 2h, segundo o trabalhador, um encarregado sugeriu que ele e mais dois colegas descansassem, pois não havia mais serviço no momento, e disse que assim que houvesse necessidade mandaria chamá-los. Assim, respaldado por ordem superior, recolheu-se a um canto para descansar e acabou cochilando, segundo contou. Ao passar pelo local, um supervisor, vendo o mecânico sem trabalhar e dormindo, ofendeu-o aos gritos e dispensou-o, determinando que o "jogasse para fora da área" e que, ao clarear, fosse feita a rescisão do contrato. Por essas razões, o trabalhador ajuizou a reclamação alegando que essa situação lhe causou profundo constrangimento e humilhação, além de ter sido exposto a perigo. O mecânico contou que o lugar era isolado, com a presença de gangues, e que era impossível retornar ao alojamento, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido de transporte público regular - diariamente ele usava o veículo da empresa do alojamento até o local de prestação de serviços, gastando cerca de 30 minutos no percurso. Pediu, então, indenização por danos morais de R$ 20 mil. Em depoimento, a representante da Sartori afirmou que, de acordo com relatos do supervisor, o mecânico foi colocado para fora do local de trabalho porque estava dormindo no serviço às 2h. Testemunhas confirmaram também que o local era ermo e perigoso. Para o TRT/MG, que determinou a indenização de R$ 5 mil, ficou plenamente comprovado o abuso pela empregadora na utilização do seu poder disciplinar, "revelando-se desproporcional a atitude do preposto da empresa em relação à conduta do empregado".
(Lourdes Tavares/CF)

Fonte: TST

É verdade que não posso sacar o FGTS ao pedir demissão?



Para Sanar qualquer dúvida, vale a pena conferir este video é bem suscinto mas muito legal

Mecânico vai receber R$50 mil por perda de visão - 25/02/2011



JUSTIÇA SOCIAL!

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Trabalhadora rural é indenizada por condições degradantes no serviço

Ambev indenizará empregado por alergia decorrente de contato com produto...

TV TST explica como é definido o valor de uma indenização

Indenização por dano moral - Parte 01 - Programa Trabalho em Revista 149

Indenização por dano moral - Parte 02 - Programa Trabalho em Revista 149

DIVULGADOS LOCAIS DAS PROVAS DO VI EXAME DE ORDEM

Prova objetiva, válida pela 1ª fase, será realizada no dia 5 de fevereiro. Para ver onde fará a prova, o candidato precisa inserir seu CPF e senha.

A FGV Projetos, que organiza o Exame de Ordem unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), divulgou os locais de realização da prova objetiva do VI Exame de Ordem. Os endereços podem ser consultado no site da instituição, usando o CPF e a senha de inscrição do candidato. A primeira fase acontece no dia 5 de fevereiro, e a segunda, que consiste na prova discursiva, será realizada em 25 de março. As inscrições foram encerradas no último dia 13. O Exame de Ordem é aplicado três vezes por ano, em duas fases. Na primeira, os candidatos devem fazer uma prova com 80 questões de múltipla escolha. Quem acertar pelo menos 40 questões é aprovado para a segunda fase. Na prova prático-profissional, o candidato precisa redigir uma peça processual e responder a quatro questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do bacharel, indicada no momento da inscrição: direito administrativo, direito civil, direito constitucional, direito do trabalho, direito empresarial, direito penal ou direito tributário.
O que pode e o que não pode

Segundo a OAB, o examinando deverá comparecer ao local de prova com 1h30 de antecedência. Deve levar uma caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente, o comprovante de inscrição e um documento de identidade original. Não será permitido o uso de borracha e outros corretivos. Durante a prova será permitido, exclusivamente, consultar legislação sem qualquer anotação ou comentário editorial (ressalvadas as simples remissões à lei ou artigos). Os candidatos deverão comparecer no dia de realização da prova prático-profissional já com os textos de consulta com as partes não permitidas devidamente isoladas por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de não poder consultá-los. A legislação com entrada em vigor após a data de publicação do edital do IV Exame de Ordem Unificado, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Será eliminado o candidato que, durante a realização da prova, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos como telefone celular, agenda eletrônica, notebook, palmtop, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, pen drive, relógio de qualquer espécie, óculos escuros, chapéu, boné e gorro. Ao entrar na sala de aplicação de provas, o candidato deverá recolher todos os equipamentos eletrônicos e materiais não permitidos em envelope de segurança fornecido pelo fiscal de aplicação, que deverá permanecer lacrado durante toda a prova. Ainda segundo a OAB, por razões de segurança, os candidatos somente poderão utilizar celulares e outros aparelhos eletrônicos após a saída do local de provas, e quem terminou o exame não poderá usar o banheiro do local de prova.

Fonte:Globo.com/G1

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

LEI DAS SACOLINHAS AINDA ESTÁ SUSPENSA

 
O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu por tempo indeterminado a lei que proíbe o uso de sacolas plásticas no comércio da capital. A suspensão foi pedida pelo sindicato da indústria de material plástico.
A lei foi sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab em maio deste ano e entraria em vigor em janeiro de 2012. O objetivo era incentivar o uso de sacolas retornáveis. A Prefeitura anunciou que vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília.

Fonte: G1.com

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

TJ-SP desmente problemas de acesso a seu site


O Tribunal de Justiça de São Paulo contestou informação divulgada hoje pela revista Consultor Jurídico de que o site da corte tem problemas de acesso. A notícia afirmou que, ao clicar na consulta processual, os usuários são obrigados a informar senha, mesmo em ações sem segredo de Justiça. Segundo nota enviada pela assessoria de imprensa do TJ ao site, o cadastramento é necessário apenas no caso de processos eletrônicos, que de acordo com a legislação, não podem ter franqueada a visualização de peças. De acordo com a assessoria, não há qualquer restrição para verificar o andamento processual de qualquer caso sem sigilo.

Todo a estrutura e layout do site passou recentemente por uma reformulação. Mas segundo a nota, isso não interferiu no conteúdo.
Leia a nota do TJ-SP:

A notícia de que o site do Tribunal de Justiça de São Paulo está com problemas é equivocada.
O novo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça não contemplou qualquer remodelagem ou alteração do sistema de busca de processos.

A impossibilidade de acesso à integralidade das peças digitais do processo eletrônico está prevista no artigo 11, §6º da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).

A Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria enumerando os dados básicos do processo que são de livre acesso. Portanto, não são de livre acesso as peças processuais, ainda que digitalizadas, mas somente os dados básicos do processo.

A aludida Resolução prevê ainda que o advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

REPROVADOS NAS PROVAS PRÁTICO-PROFISSIONAIS DE CONSTITUCIONAL E PENAL NO ÚLTIMO EXAME DE ORDEM PODERÃO REALIZAR NOVA PROVA

Os candidatos reprovados nas provas prático-profissionais em Direito Penal e Direito Constitucional do V Exame de Ordem Unificado, da Ordem dos Advogados do Brasil, poderão realizar novas provas nestas disciplinas sem qualquer custo adicional. A decisão da 1ª Vara da Justiça Federal de Tocantins considera que os erros materiais não anulam o exame, mas a medida adotada pelos organizadores da prova, de conceder tempo adicional aos examinados, não recupera a isonomia do certame, já que a prorrogação não ocorreu em todos os locais. Cabe recurso.

A decisão foi tomada em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal no Tocantins em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e da Fundação Getúlio Vargas. As novas provas devem ser aplicadas até o dia 25 de março, de acordo com a decisão.

A inicial da ação foi apresentada requerendo a anulação da questão referente à prática profissional da prova de Direito Penal e da questão 3, letra b, de Direito Constitucional, com a consequente distribuição dos respectivos pontos a todos os alunos. Alega o MPF-TO que houve erros materiais nas duas questões mencionadas e que o tempo de prova não teria sido o mesmo para todos os candidatos. Além de diversos termos de declaração, denúncias online e reclamações juntadas ao processo, a própria Fundação Getúlio Vargas reconheceu as erratas nas provas de Penal e Constitucional, e concedeu tempo adicional aos examinandos.

Em comunicado emitido pela FGV, as erratas nas duas provas ocasionaram concessão de tempo adicional a todos os examinandos, mas, segundo a sentença, o aviso referente à medida dificilmente ocorreu de modo uniforme em todos os rincões do país. Em algumas localidades, sequer foi concedido tempo adicional, fatos que permitem reconhecer a não observância ao princípio da isonomia.

Embora reconheça a violação ao princípio da isonomia, a decisão judicial considera que a atribuição dos pontos referentes às provas anuladas a todos os candidatos possibilitaria que um candidato fosse aprovado em Direito Penal ainda que houvesse completado apenas 10%o da prova. No caso da prova em Direito Constitucional, a medida poderia distorcer a finalidade do exame, argumentos que embasam a concessão de nova oportunidade aos reprovados nas duas disciplinas.

O deferimento parcial ao pedido de antecipação de tutela do MPF-TO também considerou que o pronunciamento judicial somente ao final do processo poderia trazer consideráveis prejuízos aos examinandos, já que o exame da ordem visa o regular exercício da profissão de advogado, ficando estes candidatos privados de sua prática profissional. Com informações do MPF-TO. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-TO.

Processo 16-67.2012.4.01.4300

Empregada que escrevia matérias para site é reconhecida como jornalista

Tribunal Superior do Trabalho
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho enquadrou como jornalista uma profissional contratada pela Federação Interestadual dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens (Fenacam) que escrevia matérias para o site da instituição na internet. Com esse entendimento, as normas trabalhistas próprias dos jornalistas serão aplicadas à empregada, em especial a jornada de trabalho de cinco horas diárias.
No caso analisado pelo ministro Emmanoel Pereira, a empregada alegou que, embora registrada como assessora de comunicação, foi contratada como jornalista. Assim, escrevia matérias para o site da federação, selecionava notícias do setor de transportes para divulgar no site, elaborava um “jornalzinho”, fazia o contato entre a imprensa e a presidência da instituição, colaborava na confecção de material de divulgação (folders), além de coordenar e divulgar um projeto denominado “Despoluir”.
Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido da trabalhadora para ser enquadrada como jornalista. Na avaliação do TRT, a empregada foi contratada como assessora de imprensa e desempenhava as funções inerentes a esse cargo (divulgação de assuntos do interesse da Federação). Portanto, não se beneficiava das normas trabalhistas destinadas aos jornalistas.
Para o Regional, a diferença entre o jornalista e o assessor de comunicação é que o jornalista trabalha para um veículo de comunicação divulgando assuntos de interesse público, enquanto o assessor presta serviços a determinada empresa ou instituição e defende os interesses do setor. O Tribunal ainda destacou que a atividade de assessor de comunicação ou imprensa não é privativa do jornalista.
No recurso de revista que encaminhou ao TST, a empregada sustentou que seu nome constava como “jornalista responsável” nos artigos que escrevia para o site da Federação e, por consequência, devia ser aplicado ao caso o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 83.284/79, que obriga empresas não jornalísticas a respeitar as normas trabalhistas próprias dos jornalistas quando contratar esses profissionais.
O ministro Emmanoel deu razão à trabalhadora, ao concluir que ela realizava atividades típicas de jornalista, a exemplo da produção de matérias em prol da federação dirigidas ao público externo e divulgação de projeto da instituição em jornais, rádio e televisão. Como explicou o relator, o jornalismo também pode ser exercido por empresas não jornalísticas que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse.
Independentemente da atividade preponderante da empresa, se comprovada a condição de jornalista da empregada, como na hipótese dos autos, ela tem direito à jornada reduzida de cinco horas, conforme os artigos 302 e 303 da CLT, afirmou o relator. Desse modo, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para o exame dos pedidos formulados pela trabalhadora a partir do reconhecimento de que ela exercia a função de jornalista.

REVISTA DE FUNCIONÁRIO GERA DANO MORAL QUANDO FEITA DE FORMA INDISCRIMINADA

A BF Indústria e Comércio de Móveis Espumas e Colchões Ltda. foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a um ex-empregado que teve a mochila revistada diariamente ao fim do expediente durante todo o período em que trabalhou na empresa. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o pedido de reforma da condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo o empregado alegou na inicial da reclamação trabalhista, o fato de ser revistado pela segurança da empresa o teria exposto a situação vexatória e constrangedora, passível de indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil. A empresa confirmou a prática de revista, porém negou que houvesse constrangimento. A 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), ao analisar o pedido, observou que, segundo testemunhas, a revista era apenas visual, sem manuseio de pertences. O juízo de primeiro grau registrou na sentença que houve, no caso, equilíbrio entre o direito de propriedade e a dignidade da pessoa humana, e indeferiu o pedido de indenização.
O Regional, no entanto, reformou a sentença e impôs à indústria de colchões a condenação no valor de R$ 5mil por danos morais, por entender que qualquer tipo de revista pessoal fere os princípios da intimidade, dignidade e presunção de inocência do trabalhador. A indústria recorreu da decisão ao TST por meio de recurso de revista.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente que móveis e colchões são objetos de grande porte, difíceis de serem subtraídos ou transportados pelos trabalhadores. Por isso, não há como se aplicar ao caso o mesmo posicionamento da Turma – no sentido de que a revista de bolsas, por si só, não configura dano moral - adotado em outros casos, envolvendo, por exemplo, empresas do ramo alimentício, por se tratar de produtos "de pouco volume e de fácil desvio".
Segundo o ministro, não havia registro nos autos de alguma ocorrência de furto que justificasse a revista praticada pela indústria, que poderia ter adotado outras medidas para proteger o seu patrimônio, como a instalação de um circuito interno de câmeras. Seguindo estes fundamentos, a Turma manteve a condenação. Ficou vencido o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

CELULAR, E-MAIL, PAGER...PODEM CARACETRIZAR SOBREAVISO SEGUNDO NOVA LEI

Em maio de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho, editou a súmula 428, que traz em sua redação o seguinte teor “SOBREAVISO. O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”. No entanto tal decisão terá que ser revista, pois, no dia 15 de dezembro de 2011, nossa Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.551, que acrescentou ao Art.6º da Consolidação das Leis do Trabalho, o parágrafo único com a seguinte redação “Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR), ou seja, A lei determinou que as empresas não devem mais distinguir se os funcionários estão realizando o serviço na sede das companhias ou à distância para efeitos de reconhecimento de direitos trabalhistas. Entre esses direitos está o de sobreaviso.

"A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distância é tempo de serviço", afirmou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen. "A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei." Na avaliação do ministro, embora a lei não discipline um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela "traz um impacto profundo na ordem jurídica decorrente de avanços tecnológicos". "A lei diz que o fato de o serviço ser prestado à distância não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja submetido a controle por meios telemáticos ou informatizados", avaliou Dalazen. "Ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distância."
 A Lei 12.551 afetou diretamente os casos em que o funcionário, após executar a sua jornada de trabalho, fica à disposição para atender a um novo serviço para a companhia. A súmula do Excelso considerava esse tempo de espera como tempo de serviço. Mas a lei conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros. Além dessa reavaliação, os integrantes do TST também terão de definir outras questões envolvendo o teletrabalho. "Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distancia e permanecer à disposição, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?", exemplificou Dalazen.
Para decidir essa questão, o TST vai ter de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria entender que essa hora de serviço à disposição da empresa deve ser paga como sobreaviso. Se essa hipótese prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar como hora normal de trabalho. A terceira seria a de não pagar nada pelo serviço à disposição. O TST também vai ter que estudar cada meio de comunicação para definir quais podem ser utilizados para o sobreaviso. Será analisada a situação de quem fica à disposição da empresa por celular, pager, e-mail, telefone fixo etc. "Agora, teremos de fazer um debate com relação a vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos", admitiu Dalazen. "Eu vou propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST."
Entidades que representam empresas e trabalhadores têm visões distintas a respeito da nova lei e de suas implicações quanto ao pagamento de horas de sobreaviso. Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o fato de um trabalhador receber uma mensagem por meio eletrônico fora do horário e do local de serviço não significa que ele deve ser remunerado. "O que a lei pretende é regular o trabalho a distância", afirmou Emerson Casali, gerente executivo da Unidade de Relações de Trabalho da CNI. "Quando o trabalhador está em casa e recebe um e-mail da empresa, ele não está necessariamente de plantão." Já a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) pensa diferente. "Os torpedos, telefonemas e e-mails enviados por gestores das empresas fora da jornada de trabalho são efetivamente formas de trabalho a distância, devendo ser remunerados", afirmou Plínio Pavão, diretor de Saúde do Trabalhador da entidade. Tanto a CNI quanto a Contraf acham muito difícil estimar quanto às empresas pagam a título de sobreaviso, mas concordam que as diferentes interpretações sobre o alcance da lei vão afetar o bolso dos trabalhadores e os cofres das empresas.

Prevejo uma grande demanda de reclamações e diversos entendimentos, principalmente com profissionais de comunicação Social como TI’s, Jornalistas, técnicos de campo de empresas de software, vendedores externos entre outros.
Vamos aguardar como o judiciário obreiro irá se posicionar.
Wellington Luiz da Silva.
 Fontes: www.tst.jus.br

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

PACOTE COM BOMBA ENDEREÇADA A JUÍZA EXPLODE NO FÓRUM DE RIO CLARO/SP

Uma bomba explodiu dentro do Fórum de Rio Claro, interior de São Paulo, e deixou duas pessoas feridas na tarde desta quinta-feira. Elas foram socorridas pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Segundo a polícia, o explosivo estava dentro de uma caixa de papelão e era endereçado à diretora do Fórum, a juíza Cyntia Andraus Carreta.

A bomba foi detonada quando dois funcionários manuseavam o pacote e conversavam sobre o destinatário ser a juíza. Eles se feriram nas mãos.

Um deles teve cortes e queimaduras nas mãos e estilhaços no rosto. O outro teve ferimento em uma das mãos e no peito. Segundo um Policial Militar, havia pregos no artefato.
As polícias Civil e Militar foram acionadas. O local foi isolado e uma varredura foi feita no prédio.


ADVOCACIA DE PARTIDO UMA BOA ESTRATÉGIA NOS DIAS ATUAIS!

"Nunca pensou em pegar o telefone e ligar para um advogado sentindo-se confortável de que poderá ter um ótimo aconselhamento, sem preocupar-se com a fatura? Você pode."

com esta pergunta passo a lhe dar motivos para ter um advogado sempre ao alcance de seu telefone ou e-mail! nos dias atuais ter um consultor jurídico não é luxo, mas sim necessidade.


O QUE VEM A SER ADVOCACIA DE PARTIDO?

Advocacia de partido, ou serviço legal pré-pago, é o equivalente a um seguro legal.

Através de um contrato mensal com valores previamente contratados, você pode adquirir um determinado tipo de atendimento, dentre os mais variados serviços legais a preço fixo, sem surpresas ao final do processo. Com isto você terá um ou grupo de advogados sempre disponível, podendo prevenir um litígio antes mesmo que comece, pois poderá se aconselhar com um profissional antes de o problema “estourar”.

Você pode ter este serviço para você, para sua família, para sua empresa, ou mesmo para uma situação especial.

Em paises como os Estados Unidos, onde existem 85 milhões de associados a algum plano deste tipo, as pessoas já entenderam que, com o aumento das complicações legais no dia-a-dia, ter um serviço legal à disposição é tão importante quanto ter um seguro médico.

QUEM PODE SE BENEFICIAR DA ADVOCACIA DE PARTIDO ?

Se você responder SIM a uma ou mais destas perguntas, você pode beneficiar-se de um plano de Advocacia de Partido.

Você já pensou em redigir um testamento, ou revisar um existente, para deixar sua vida em ordem? Comprou uma casa? Teve alguma dúvida em relação ao imposto de renda? Teve alguma dúvida quanto ao seu IPTU? Comprou um produto defeituoso e foi ignorado pelo fabricante? Pagou uma conta que sabia ser injusta? Recebeu uma multa de tráfego que não se justificava? Foi réu em uma ação cível ou criminal? Esteve envolvido numa separação ou divórcio? Teve algum problema com pensão ou direitos de visita? Assinou um documento e se arrependeu depois? Teve dificuldade em cobrar o prêmio de algum tipo de seguro? Assinou um contrato de aluguel que quer mudar? Precisou de assistência quanto aos juros cobrados na compra de um carro novo, ou usado? Ou na fatura de seu cartão de crédito? Sua conta corrente, empréstimos, taxas e tarifas bancárias estão com previsão legal ou de forma legal perante o Código de Defesa do Consumidor ? Já teve algum financiamento, consórcio, com taxas de juros que lhe pareceram altas demais? Teve dúvidas sobre seus direitos de consumidor? Seus direitos cíveis? Quis saber sobre as responsabilidades da guarda de seus filhos?

Com advocacia de partido:

  • Você sabe quem chamar.
  • Você será tratado como o cliente mais importante da firma.
  • Você pagará menos do que uma xícara de café por dia.
  • Você se sentirá seguro conhecendo muito bem os seus direitos.

Sem advocacia de partido:

  • Você terá que resolver sozinho.
  • Você terá a justiça que conseguir.
  • Você nunca saberá o custo final do litígio. Ou se poderá pagar.
  • Se você não conhecer seus direitos, não terá direito nenhum!


 ou seja, há mais benefícios


COM A CONTRATAÇÃO DA ADVOCACIA DE PARTIDO, pois,  VOCÊ
PODERÁ RESPONDER SEMPRE, COM TODA SEGURANÇA:
“VOU FALAR COM MEU ADVOGADO SOBRE ISTO.” E NÃO FICAR SÓ NO DISCURSO !


Fonte:http://www.gwdadvogados.com.br/advocacia-de-partido-informacoes/ Wellington Luiz da Silva.







quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR ANTECEDENTES NÃO ESTÁ AMPARADO PELO DIREITO DE AUTODEFESA


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de habeas corpus em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso.

Até agora, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição da Quinta Turma decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para se alinhar à posição do STF, os ministros da Quinta Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. No caso analisado, o réu era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela polícia.

O habeas corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que condenou o réu a dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por violação ao artigo 304 do Código Penal. O órgão entendeu que é direito do Estado saber contra quem se propõe ação penal, e obrigação do acusado revelar sua identidade.

A defesa do réu ingressou no STJ para que fosse aplicada a jurisprudência segundo a qual sua atitude não seria crime. Argumentou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a apresentação de documento para preservar a liberdade estaria amparada no inciso LXIII do artigo 5º, que afirma: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que o STF, ao julgar o recurso extraordinário 640.139, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Diante disso, afirmou o ministro, não há mais como sustentar o entendimento de atipicidade da conduta que vinha sendo adotado pelo STJ.

A decisão do STF, segundo o ministro, embora não tenha força vinculante, foi proferida em matéria na qual ficou reconhecida a repercussão geral, de modo que deve ser observada a finalidade desse instituto, que é uniformizar a interpretação constitucional.

Mussi assinalou que o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.

Fonte: STJ/Memes Jurídico

NORMA COLETIVA NÃO PODE FIXAR JORNADA PARA PROFESSOR SUPERIOR À PERMITIDA EM LEI



Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho para professor não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada pela Oitava Turma no julgamento recente de um recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus.

Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor. Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) dos professores do estabelecimento. O relator destacou o comando da  Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.

No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que estabelece a possibilidade de ser fixada jornada de trabalho diária superior ao previsto no artigo 318 da CLT. Para o TRT, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da  Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.

Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, embora prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que garantem direitos aos trabalhadores. Por consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.

Processo: RR-287500-64.2005.5.09.0004

Fonte:TST/Memes Jurídico

USO DE SERVIDORES DE OUTROS CARGOS EM FUNÇÃO PERMANENTEVIOLA DIREITO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO

Superior Tribunal de Justiça
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à posse de candidata aprovada para o cargo de escrivã do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) além do número de vagas previsto no edital. Para os ministros, o TJRS não pode usar servidores de outros cargos para manter a atividade essencial e sem natureza provisória na vigência de concurso específico.
A candidata foi aprovada na 243° colocação. Ela indicou que foram nomeados 222 aprovados, mas outras 77 vagas estavam providas por meio de designações de servidores de outros cargos do TJRS. Por isso, ela argumentou, em mandado de segurança, ter direito à nomeação, que só era impedida pelo preenchimento irregular e precário dos cargos por meio das designações.
O TJRS, ao julgar o pedido da candidata, afirmou não existir ilegalidade na designação dos servidores do próprio quadro funcional do Poder Judiciário para exercer as atividades de escrivão. A situação não seria equiparável à contratação emergencial de pessoal, e visava apenas a manter as atividades dos serviços judiciários.

Vagas precárias

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso apresentado contra a decisão do TJRS, disse que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
Por outro lado, observou, eventuais vagas criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso, pois o preenchimento dessas vagas está submetido à discricionariedade da administração pública.
No caso dos autos, segundo o ministro Campbell, “é incontroverso o surgimento de novas vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário estadual”.
Para o relator, nesse caso, a administração não possui discricionariedade para determinar a convocação dos aprovados. A justificativa do TJRS para as designações – apenas manter as atividades – também seria incabível, por se tratar de atividade essencial prestada pelo Estado sem características de natureza provisória ou transitória.
“Portanto, no caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público”, concluiu.

Fonte: STJ/Memes Jurídico